TJSP - 4015686-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 06:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4015686-81.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KAUAN DA SILVA MARCONDESADVOGADO(A): JULIO CESAR DE MACEDO (OAB SP250055) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, inclusive para melhor avaliação e conhecimento, pelo Juízo, de todas as circunstâncias.
Ademais o próprio autor indica na inicial que o réu protocolou perante a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo o processo de Procedimento Comum nº 5017576-55.2025.4.03.6100, em face da CEF, com pedido de tutela provisória de urgência, para que aquele Juízo declare a suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 242.307. Assim, considerando que a presente demanda guarda relação direta com a regularidade do leilão extrajudicial, objeto de discussão na ação retroindicada, verifico a existência de prejudicialidade externa.
Assim, sendo a regularidade do leilão extrajudicial o objeto daquela ação, caso não haja o trânsito em julgado do respectivo feito até o momento do sentenciamento destes autos, o presente feito será oportunamente suspenso até o julgamento definitivo da demanda prejudicial a ser comprovada por certidão.
II - Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC: art. 344). III - Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Int.
São Paulo, -
25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40354, Subguia 39783 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.316,93
-
22/08/2025 15:21
Link para pagamento - Guia: 40354, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39783&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - KAUAN DA SILVA MARCONDES - Guia 40354 - R$ 4.316,93
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22/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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