TJSP - 1002471-61.2025.8.26.0659
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002471-61.2025.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Patricia Regina de Souza -
Vistos. 1) Fls. 75/77: recebo a emenda.
Contudo, o documento de fl. 62 comprova que o órgão autuador da infração consubstanciada no AIT5E0108828AIT nº 5E0108828 é o Município de Santana do Parnaíba, e não o DER.
Assim, proceda-se à inclusão do Município de Vinhedo (AIT nº 5R4133885, fls. 23 e 60) e, para evitar maiores delongas, determino, de ofício, a inclusão do Município de Santana do Parnaíba (AIT nº 5E0108828) no polo passivo. 2) Cuida-se de pedido liminar em face do Poder Público.
Decido.
Um dos atributos que os atos administrativos possuem é a presunção de legitimidade.
Ela decorre diretamente do princípio da legalidade aplicável à Administração Pública, no sentido de que se presume, porque o Poder Público apenas pode agir com base na legislação e, sempre, em benefício da coletividade, que os atos editados cumpriram sua causa final.
Assim, os atos se presumem verdadeiros e conforme o Direito até prova em contrário.
Nesses termos, a despeito da relevância da matéria posta em juízo, não há elementos suficientes para afastar, initio litis, a eficácia da presunção.
A demanda deve ser objeto de cognição exauriente para que se compreenda, por completo, a irresignação apresentada pela parte demandante.
Indefiro a liminar. 3) Citem-se para contestar em 30 dias.
Int. - ADV: NICOLE DA SILVA LONGO (OAB 223360/MG) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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