TJSP - 1005034-17.2025.8.26.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Bonetti - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:33
Distribuído por sorteio
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05/09/2025 07:57
Processo Cadastrado
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03/09/2025 09:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0441009-94.2021.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Rafael Oliveira Salvia - Gabriel de Vasconcelos Ataide - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0014908-82.2020.8.26.0577/0004 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos
Vistos.
A parte credora Gabriel de Vasconcelos Ataíde apresentou manifestação em fls. 205/207 destes autos, através da qual aduz a existência de irregularidade na retenção de imposto de renda na fonte. É a síntese do essencial.
Não assiste razão à requerente.
O regulamento do imposto de renda (Decreto 9580/2018) prevê em seu artigo 776, caput, que "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário".
No mesmo sentido, dispõe o Provimento CSM 2753/2024, norma regulamentadora das atividades desempenhadas pela DEPRE, em seu artigo 32, que "o imposto de renda, a contribuição previdenciária e de assistência médica, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do depósito na conta indicada pelo beneficiário e observarão, salvo decisão judicial em contrário, o disposto na legislação vigente no momento do pagamento".
Dessa forma, mostra-se em consonância com a legislação pertinente a retenção de imposto de renda na fonte no pagamento da credora, razão pela qual INDEFIRO o pleiteado.
Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, determino a liberação do valor.
Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE".
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE.
Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos.
Oficie-se à entidade devedora para conhecimento.
Publique-se.
São Paulo, 30 de agosto de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), AGUINALDO CORREA DE LACERDA (OAB 415951/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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