TJSP - 1017916-49.2025.8.26.0068
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017916-49.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Mauro Ribeiro de Almeida -
Vistos. 1- Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos: a) cópia de procuração devidamente assinada; b) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. 2- No julgamento dos Temas 6 e 1234, no âmbito dos Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal, fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) e editou as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, que assim dispõem: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
De acordo com os critérios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, para o Poder Judiciário determinar ao Estado o fornecimento de medicamentos não incorporados, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - prova de que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA; - informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC; - parecer NATJUS de casos semelhantes; - recusa administrativa, com os seus fundamentos, OU pedido administrativo sem resposta; O prazo para a administração pública responder um pedido de medicamento pode variar dependendo do contexto e da legislação aplicável.
Em geral, para pedidos de acesso à informação, o órgão tem 20 dias para responder, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa.
Para decisões em processos administrativos, a administração tem até 30 dias para decidir, com possibilidade de prorrogação por igual período, também com justificativa. - relatório médico detalhado, em que constam as opções terapêuticas adotadas até o momento para o autor, acompanhadas de exames e outras informações; - prova de que o valor do tratamento anual, segundo o Preço Máximo de Venda do Governo (alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED Lei 10.742/2023) é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos; No caso, falta a demonstração dos seguintes requisitos: (i) recusa administrativa OU pedido administrativo sem resposta, pleiteado em face da Secretária de Saúde do Estado de São Paulo, órgão vinculado a parte ré; (ii) parecer NATJUS de casos semelhantes; (iii) informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC; Sendo assim, emende o autor a inicial para comprovar o preenchimento dos requisitos e a apresentação da procuração/declaração devidamente assinadas, em 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
Int. - ADV: VILMA MARIA DOS SANTOS MARCELINO (OAB 294264/SP) -
16/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 08:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/09/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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