TJSP - 0005495-96.2022.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005495-96.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 0005075-19.2007.8.26.0020) (processo principal 0005075-19.2007.8.26.0020) - Liquidação por Arbitramento - Prestação de Serviços - Kronak Empreendimentos Ltda. - Dedetizadora Desentupidora e Comércio Loremi Ltda -
Vistos. 1. Última decisão proferida às fls. 112/113, a qual determinou à requerida arcar com os honorários periciais, bem como nomeou novo perito, em substituição ao anterior (perícia determinada, em julgamento de recurso de apelação, pelo E.
TJSP, a fim de ser apurado o valor para pagamento de indenização pelo desvio de clientela praticado - fls. 40). 2.
Fls. 116/119: Manifestação do perito nomeado (Antonio Carlos Iorio), o qual aceitou o encargo e estimou os seus honorários no valor de R$ 33.600,00. 3.
Fls. 120: Manifestação da exequente acerca da ciência dos honorários estimados. 4.
Fls. 124/126: Manifestação da requerida, apresentando "impugnação ao pedido de perícia", a qual será analisada nos itens abaixo: 4.1.
Primeiramente, indefiro o pedido de suspensão do presente incidente, tendo em vista a ausência de amparo legal para acolhimento da pretensão.
Não obstante o agravo de instrumento mencionado pela requerida (interposto em relação ao cumprimento de sentença nº 0005493-29.2022.8.26.0020) tenha sido acolhido pelo E.
Tribunal de Justiça, determinando a extinção daquele incidente, anoto que aquele tinha como objeto a aplicação de multa (astreinte) à requerida.
Já o objeto desta liquidação de sentença é diverso, ou seja, a liquidação da sentença em virtude de condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo desvio de clientela praticado (valor a ser apurado - fls. 40).
Assim, de rigor a rejeição do pedido, pois se tratam de objetos distintos. 4.2.
Em relação aos honorários periciais, indefiro a impugnação, pois apresentada de forma genérica, não fundamentando a ré o seu pedido.
Deste modo, e ante as considerações feitas pelo perito às fls. 116/119, arbitro os honorários definitivos no valor de R$ 33.600,00. 4.3.
Ademais, a liquidação de sentença determinada pelo E.
Tribunal de Justiça não há como ser feito por cálculo aritimético (como pretende a requerida, com a clara finalidade de inverter o ônus do custeio da perícia), tendo em vista a natureza do objeto da liquidação (art. 509, caput, CPC), conforme observado pelo expert às fls. 117, pois será necessária a realização de exames de documentos fiscais e contábeis das partes, o que inviabiliza a apresentação de mero cálculo.
Nesse sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - MARCA - Liquidação por arbitramento - Contrafação - Lucros cessantes - Agravante que requereu a verba indenizatória baseada no inciso III do art. 210 da LPI - Hipótese em que cabe à parte lesada decidir o critério para aferição dos lucros cessantes - Hipótese, entretanto, em que o período em que ocorreram os atos de contrafação é que devem ser demonstrados pela exequente-agravante, o que não ocorreu no caso em tela - Recurso nesta parte improvido.
PROVA - Perícia - Incumbe à parte vencida da ação principal arcar com os honorários periciais da liquidação de sentença - Recurso nesta parte provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2168224-95.2022.8.26.0000; Relator:J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) 4.4.
Deste modo, de rigor o indeferimento dos pedidos formulados pela requerida, devendo a presente liquidação ter seu prosseguimento, a fim de apurar-se o quantum debeatur. 5.
Assim, providencie a requerida o depósito dos honorários periciais, o qual concedo, excepcionalmente, o prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após o depósito, intime-se o perito (fls. 113, item "2.5").
Int. - ADV: MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB 154281/SP), HENRIQUE BRANDAO ACCIOLY DE GUSMAO (OAB 212262/SP), ANDERSON SOUZA ALENCAR (OAB 167914/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:31
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:03
Apensado ao processo
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28/11/2022 08:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2007
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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