TJSP - 1028088-88.2024.8.26.0196
1ª instância - Juri/Exec./Inf.juv. de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028088-88.2024.8.26.0196 - Providência - Tratamento médico-hospitalar - Nicolas Misael da Silva - Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por N.
M. da S., com a devida representação, em face de: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Franca, alegando, em síntese, que é acometido de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Deficiência Intelectual Moderada (CID F70.1) e Esquizofrenia Paranóide.
Afirmou que se em razão de seu quadro de saúde necessita de atendimento especializado em: i) Fonoaudiologia, na frequência de 02 (duas) horas por semana; ii) Psicoterapia, na frequência de 02 (duas) horas por semana; iii) Terapia Ocupacional, na frequência de 02 (duas) horas por semana; iv) Psicopedagogia, na frequência de 03 (três) horas por semana.
Diante da falta de recursos financeiros de seu núcleo familiar da inércia das requeridas em lhe proporcionar os tratamentos de que necessita, veio socorrer-se da tutela jurisdicional.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 1/133).
A liminar foi parcialmente deferida (fls. 249/250).
As requeridas apresentaram suas respectivas contestações (fls. 179/195 e 197/208).
O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 216/244).
O representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 247).
Passo a sanear o feito.
As preliminares arguidas pelas requeridas não prosperam e devem ser afastadas.
A primeira (impugnação ao valor da causa) porque não há que se falar em redução do valor da causa, seja porque estimada em valor razoável, seja por não acarretar prejuízo econômico ao ente público, já que a demanda é isenta de custas e despesas processuais e os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a presente demanda não tem por objeto o fornecimento de medicamentos, razão pela qual não se aplica o entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 de repetitivos.
O Tema 793 não é fundamento suficiente para que se alargue o âmbito de relação processual inicial, para incluir discussão relativa a ressarcimento.
Pelo Tema 793, o Supremo Tribunal Federal resguardou ao ente público o direito ao ressarcimento do que foi despendido, se julgar que a obrigação seria de outro ente federativo.
No entanto, por esse mesmo Tema não há fundamento para que essa discussão, que amplia o objeto da relação inicial, venha a se fazer em ação de competência de Vara de Infância e da Juventude.
Tanto é assim que o Col.
Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois de assentado o tema, entendeu que, em matéria de saúde, prevalece a competência da Justiça Estadual.
Assim, afasto as preliminares.
As demais matérias aventadas na contestação referem-se ao mérito da ação, e serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada a suprir ou nulificar.
Declaro o feito saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) A necessidade/eficácia do tratamento solicitado em relação àquele fornecido pelo sistema público de saúde; ii) se são imprescindíveis à parte requerente, ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público.
Assim, julgo necessária a realização de prova pericial, por ser útil ao julgamento do caso, face à necessidade de demonstração, com base em critérios científicos, se as terapias pleiteadas pela parte requerente, possuem eficácia superior em relação às padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde; e se são imprescindíveis à parte requerente, ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público, DETERMINO a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC.
Faça constar do ofício, no campo LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, a opção pela UNIDADE DESCENTRALIZADA: Ribeirão Preto - 6ª Região Administrativa Judiciária - Rua Otto Benz, 955 - Nova Ribeirânia - Tel. (16) 3629-0004 - ramal 6213.
As parte autora deverá ser notificada da data e do local designados para a realização da perícia.
Quesitos do juízo: I) As terapias pleiteadas pela parte requerente, quais sejam: i) Fonoaudiologia, na frequência de 02 (duas) horas por semana; ii) Psicoterapia, na frequência de 02 (duas) horas por semana; iii) Terapia Ocupacional, na frequência de 02 (duas) horas por semana; iv) Psicopedagogia, na frequência de 03 (três) horas por semana, possuem eficácia superior em relação às padronizadas e de igual finalidade já regularmente oferecidas no Sistema Único de Saúde? II) Ante as peculiaridades do seu quadro de saúde, as terapias pleiteadas pela parte requerente são imprescindíveis ao seu tratamento, a ponto de justificar seu eventual custeio pelo Poder Público? Quesitos do Município de Franca: vide fls. 258 Quesitos do Estado de São Paulo: vide fls. 260/263 Quesitos do Autor: vide fls. 267/270 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP) -
02/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:45
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 23:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:10
Recebida a Petição Inicial
-
06/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/11/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/11/2024 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/11/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/10/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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