TJSP - 1005609-55.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:54
Recebido o recurso
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02/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005609-55.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Dorival Luiz de Sant´ana - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer e declarar o direito de o autor perceber o adicional de quinquênio, calculado sobre os vencimentos integrais, incluindo a verba piso salarial docente, com reflexos no 13º salário e férias, de tal forma que se condena a requerida a pagar ao autor o valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, valor esse referente às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da demanda, inclusive as que se vencerem durante o transcurso da ação.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 04:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:08
Decisão Determinação
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20/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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