TJSP - 4000033-52.2025.8.26.0516
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Roseira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000033-52.2025.8.26.0516/SP AUTOR: BENEDITO VAZADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MORELI (OAB PR107040) DESPACHO/DECISÃO V I S T O S.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, intentada por BENEDITO VAZ em face da BANCO AGIBANK S.A, todos qualificados nos autos.
Alega, em resumo modesto, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, ao consultar o aplicativo Meu INSS, constatou a existência de um cartão de crédito consignado não reconhecido, vinculado ao contrato nº 1505171471, junto ao Banco Agibank S/A, incluído em 19/09/2022, com limite de R$ 1.609,20, e desconto mensal de R$ 121,33, com variações nos valores descontados ao longo do tempo. O autor nega ter contratado o referido cartão e afirma que não possui margem consignável disponível, o que impossibilitaria a contratação legítima de qualquer novo crédito, inclusive que os descontos indevidos têm causado prejuízos financeiros e transtornos pessoais, comprometendo o seu sustento e de sua família, que depende exclusivamente do benefício para despesas básicas como moradia, alimentação e medicamentos.
Assim, requer os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a reparação dos danos morais e materiais sofridos, bem como a cessação dos descontos indevidos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, a pretensão não merece guarida. Acontece que o autor não indica, de modo preciso, o que pretende a título de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para viabilizar o pedido de inversão do ônus da prova há necessidade de que a parte indique, de modo preciso, qual a prova que pretende que seja transferida para a parte adversa, não sendo suficiente o mero pedido genérico. “AGRAVO DE INSTRUMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Relação de consumo Pedido genérico formulado pelo consumidor que, por si só, não torna impositiva a incidência Providência que visa garantir o equilíbrio de forças entre as integrantes da relação consumerista Ausência de justificativa para a inversão, sem demonstração da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor Acidente que constitui o próprio fato constitutivo do direito do autor Seja critério de julgamento ou instrução, necessária a justificativa, ausente na hipótese, não sendo regra de aplicação automática, na correta intelecção do artigo 6º, inciso VIII do CDC Recurso provido” (TJSP - Agravo de Instrumento 2084015-43.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NECESSIDADE DE EXAME DO CASO CONCRETO - A inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não comporta aplicação automática pelo juiz, pois depende de detido exame dos pressupostos legais pertinentes, de acordo com o caso concreto Em ação de indenização de danos, decorrentes de erro de diagnóstico, se a autora, médica-veterinária, apresenta provas documentais do suposto erro, às quais se somaram as provas juntadas pelo hospital e o exame pericial determinado, sem alegar qualquer dificuldade no campo probatório, não é dado ao juiz determinar a inversão do ônus probatório baseado em pedido genérico estampado na inicial, pois não constatada qualquer hipossuficiência a respeito - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJSP - Agravo de Instrumento 2239764-19.2016.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017).
No mais, não há que se confundir inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de exibição de documentos, que é o que parece ser a pretensão da parte autora e que é dever da parte quando da contestação artigo 336 do Código de Processo Civil de 2015.
Sendo assim, indefiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/10/2025 às 11:45.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), ficando advertido (a) de que a contestação, pedido contraposto e eventuais documentos que devem ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento eletrônico prévio, inclusive atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, sob pena de revelia. Na oportunidade, caso não haja acordo, em prosseguimento da audiência, deverá ser observado o seguinte: a) em caso de ausência a audiência designada ou comparecimento com atraso no referido ato, tomar-se-ão por incontroversos os fatos deduzidos pelo requerente (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei 9.09/95), e será decretado os efeitos da revelia; b) em caso de infrutífera a tentativa de acordo, e não havendo interesse na produção de outras provas, as partes poderão requerer o julgamento do processo no estado em que se encontra; c) ainda deverá o réu, na audiência de Tentativa de Conciliação, oferecer defesa e/ou pedido contraposto, na forma escrita ou oral, com os documentos que entender necessários, sob pena de revelia; d) defesa ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação; e) suscitadas as preliminares na contestação o autor deverá manifestar-se a respeito, em audiência; f) apresentação de rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A audiência será realizada, preferencialmente, de forma presencial, considerando o fim do sistema remoto de trabalho e a retomada dos trabalhos presenciais.
Para os que tenham interesse, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos autos, cabendo aos procuradores das partes o seu fornecimento aos interessados. Alerto as partes de que não será enviado o link para a audiência através de e-mail ou qualquer aplicativo de mensagens, bastando o acesso os autos digitais, copiando e colando o link disponibilizado em seu navegador.
Advirto, ainda, que o risco de eventuais problemas tecnológicos corre por conta daqueles que se valerem da conveniência da audiência virtual, que não será adiada, sofrendo os participantes os efeitos da não participação no ato, sendo dever dos procuradores zelar para o correto funcionamento de seus equipamentos, assim como daqueles que tomarem parte virtualmente, inclusive as testemunhas.
Por fim, será exigido apresentação de documento pessoal no início do ato a fim de comprovar a identidade da parte.
LINK PARA ACESSO À AUDIENCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjNmMTQwNDctMDAyNS00NDhmLWI2MGUtMjQ2YmZmZGVlNzI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d -
29/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:28
Despacho
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29/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENEDITO VAZ. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 12:22
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiência do Fórum - 29/10/2025 11:45
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29/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENEDITO VAZ. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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