TJSP - 4018191-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 14
-
08/09/2025 18:20
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018191-45.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB SP353050) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda executiva, portanto de natureza pessoal.
A princípio, tratando-se trata de demanda pessoal, aplicar-se-ia o artigo 46, do Código de Processo Civil. No caso, porém, houve modificação da competência territorial pela eleição de foro, nos termos do art. 63, CPC, eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Acontece que nenhuma das rés reside nesta Comarca (mas em Campo Bonito/PR) e o contrato não foi celebrado nesta Comarca, mas em Cascavel/PR (item III.2), e não teria seu cumprimento aqui exigido, justamente porque nenhuma das rés aqui reside e se trata de contrato a ser quitado no domicílio da parte ré, devedora, conforme art. 327, CC, e porque consta expressamente a praça de pagamento no contrato (Cascavel/PR, item II.11). Quer dizer, vislumbra-se nítido direcionamento irregular da demanda, o que é inadmissível. A despeito de a competência territorial ter natureza relativa e, por isso, ser inviável sua declinação de ofício, anoto que se está diante de indícios de fraude na eleição de foro, com nítida intenção de direcionamento da demanda, sem motivação idônea, já que nenhuma das partes tem qualquer relação com esta Comarca, o que permite a declinação de ofício.
A respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer distribuída para o Foro Central da Capital, que não possui qualquer vinculação com a demanda.
Remessa para a comarca de Osasco, que alberga a sede da ré.
Possibilidade.
Hipótese excepcional de não aplicação da súmula nº33 do C.
STJ, a fim de evitar a distribuição aleatória da demanda.
Competência do Juiz suscitante da 2ª Vara Cível de Osasco (TJSP; Conflito de competência cível 0004017-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022).
Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem Relativização da Súmula 33 do c.
STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna Precedentes do C.
STJ e desta C.
Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2092109-33.2022. Órgão julgador: 37ª.
Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto.
Data de Julgamento: 04.05.2022).
Conflito Negativo de Competência Ação de anulação de doação de bem imóvel Declinação de ofício Embora se cuide de direito pessoal e de competência relativa, é inaceitável a escolha de foro que não possui qualquer relação com a demanda Relativilização excepcional do entendimento da súmula nº 33 do E.
STJ. Possibilidade Precedentes Conflito procedente - Competência do suscitante (TJSP; Conflito de competência cível 0001769-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021).
Não bastasse, o art. 63, §4º, CPC, institui regramento para a eleição de foro, expressamente determinando que deve guardar pertinência com a obrigação, requisito não observado no caso, como visto, já que há de ser cumprida no domicílio da parte devedora, que aqui não reside: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, consagra o princípio da duração razoável do processo, que determina que os feitos não podem tramitar por tempo indefinido e que devem ser tomadas medidas aptas a garantir sua celeridade.
O art. 63, § 3º, CPC, autoriza a declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro pelo Juiz antes da citação, se a considerar abusiva.
Insisto que nenhuma das rés tem qualquer relação com esta Comarca, de forma que o ajuizamento da demanda aqui é absolutamente irregular.
A parte autora busca, exclusivamente, tumultuar o Foro Central, já congestionado com demandas de pessoas (físicas e jurídicas) que aqui não residem, o que é inadmissível.
Neste cenário, nada justifica a expedição de incontáveis cartas precatórias para promoção do andamento processual, como é o caso.
Com efeito, o cumprimento de determinações em locais que não se confundem com a Comarca de origem exige a mobilização de diversos órgãos do Poder Judiciário, a impor maior morosidade não só ao processo da parte, mas aos todos os jurisdicionados.
Isso porque, enquanto a estrutura de diversos órgãos fica ocupada para dar cumprimento a medidas que poderiam ser efetivadas em Comarca única, outros processos deixam de ter o andamento, em prejuízo dos demais jurisdicionados.
Convém destacar também que, embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja por meio da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando o fortalecimento do sistema judicial e a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de demandas sem qualquer critério distribuídas a este Foro Central.
A escolha aleatória e injustificada do foro também viola o princípio do juízo natural, (art. 5º, LIII, CF), norma que se insere nesse quadro de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um juízo competente em razão da matéria.
De outra banda, a eleição de foro em Comarca diversa de onde está a parte ré e seus bens dificulta o direito de defesa, em manifesta violação ao disposto no art. 5º, LV, CF.
O custeio de uma defesa em local distante do domicílio da parte ré pode ensejar a inviabilidade do exercício da garantia constitucional, que aliás está elencada entre os direitos fundamentais, que não podem ser subtraídos nem mesmo por emenda constitucional art. 60, § 4º, IV, CF. Mais, a parte ré, ciente da distribuição de uma ação em Comarca diversa a de seu domicílio, tem tempo para promover eventual alienação de seus bens, com apresentação de certidões dos distribuidores cíveis do próprio domicílio, que não indicarão nenhuma pendência judicial.
Eventuais adquirentes de bens da parte ré podem ser atingidos, já que não são obrigados a pesquisar a existência de demandas em local diverso do domicílio do devedor.
A administração da Justiça deve ser direcionada para a otimização, eficiência e redução de custos.
A eleição de Comarca na forma como contratada é medida contrária aos princípios constitucionais que orientam toda a administração pública.
Desta feita, declaro abusiva a cláusula de eleição de foro, com fundamento do art. 63, § 3º, do CPC e demais dispositivos constitucionais invocados. 2.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo.
Encaminhem-se os autos ao distribuidor, para encaminhamento à Comarca de Cascavel/PR, após o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso contra esta decisão ou após anuência expressa da parte autora, que deverá se manifestar em tal sentido no prazo de 15 dias. Outrossim, caso o sistema E-proc ainda não tenha sido implantado na Comarca/Foro Regional de destino, o processo deverá aguardar o cronograma de implantantação para ser redistribuido.
Caso não queira aguardar, considerando que não há possiblidade de transferência dos processos distribuidos originariamente no sistema Eproc para o sistema SAJ, diga a autora se desiste desta manda para que possa redistribui-la através do sistema SAJ para a Comarca/Foro Regional competente. -
29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:07
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 6
-
29/08/2025 15:07
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51331, Subguia 50766 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 30.790,09
-
27/08/2025 17:28
Link para pagamento - Guia: 51331, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50766&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
27/08/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 51331 - R$ 30.790,09
-
27/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008229-74.2024.8.26.0006
Banco Bradesco S/A
Fabio &Amp; Dolores Conveniencia LTDA
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2024 12:03
Processo nº 1031030-56.2024.8.26.0564
Rafael Tieri
Mariana Pazzanese Gomes
Advogado: Cesar Godoy Bertazzoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 06:55
Processo nº 1042463-79.2024.8.26.0007
Erik de Moura Pimenta
Forno Lusitano Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Erik de Moura Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 08:45
Processo nº 1003573-65.2024.8.26.0009
Carlos Roberto da Cruz Junior, Rep Legal...
Vitacon Amarilis Desenvolvimento Imobili...
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 14:12
Processo nº 1003573-65.2024.8.26.0009
Carlos Roberto da Cruz Junior, Rep Legal...
Vitacon Amarilis Desenvolvimento Imobili...
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 16:04