TJSP - 1006732-25.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 12:34
Recebido o recurso
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08/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006732-25.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Agnaldo Santos Domingos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação integral do adicional de local de exercício ALE ao padrão de vencimentos, com reflexos no regime especial de trabalho policial e nos adicionais temporais, bem como em décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, relativas ao período de 1º de março de 2013 a 23 de janeiro de 2014.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros pela taxa de remuneração da poupança a partir da notificação da autoridade coatora nomandadodesegurançacoletivo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando, havendo incidência concomitante de correção monetária e juros, deverá incidir a taxa Selic, e, não havendo, deve incidir o IPCA-E.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
P.I.C. - ADV: GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:42
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 05:35
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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