TJSP - 1000300-46.2016.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:34
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2023 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Trovatti Netto (OAB 215538/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gabriel Giovanni Bresqui (OAB 274766/SP) Processo 1000300-46.2016.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Carlos Guizelini, Maria Aparecida Lopes Guizelini, Taciani Aparecida Guizeline Hoshina - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
I.
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA REVISÃO DO TEMA 677/STJ Fls. 518-521.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente MARIA APARECIDA LOPES GUIZELINI e outro, no cumprimento de sentença promovido em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que há um saldo remanescente que lhe é devido, em virtude da aplicação da tese firmada na revisão do Tema nº 677 do C.
STJ, devendo ser incluídos os consectários legais até a data do efetivo pagamento do débito pelo executado, descontando-se o valor depositado, devidamente atualizado.
O executado apresentou proposta de acordo (f. 523-526 e 527-530).
Regularmente intimada, a parte exequente deixou de se manifestar sobre o seu conteúdo (f. 542).
Manifestação do banco executado contrariamente ao pedido da parte exequente quanto à aplicação da nova tese do Tema nº 677 do STJ (f. 535-537). É o relatório do necessário.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à aplicação ou não dos consectários legais do débito, na fase executiva, mesmo após o depósito judicial efetuado pelo executado como garantia (f. 90).
A parte exequente invoca a aplicação da tese firmada no Tema nº 677, recentemente atualizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a exibir a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial", matéria que ainda não transitou em julgado.
Fato é que, no presente cumprimento de sentença, o depósito judicial foi realizado em 08/04/2016, quando então prevalecia a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014, de seguinte teor: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Com efeito, a modificação de tese jurídica até então consolidada não tem condão de retroagir em manifesto prejuízo do jurisdicionado, sob pena de violação da segurança jurídica.
Em suma, admitir-se a rediscussão sobre os valores devidos, cujo levantamento já foi deferido, e inclusive efetivado (f. 474-475), com base em nova tese firmada em julgamento de 19/10/2022, que sequer transitou em julgado, seria colocar em risco a segurança jurídica processual, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Superada a questão quanto à aplicação ou não da nova tese do Tema 677 do STJ, passo ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às f. 487-488.
II DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e representado, apresenta impugnação do cumprimento de sentença que lhe move MARIA APARECIDA LOPES GUIZELINI e outro, igualmente qualificado, sob o argumento de que não há débito remanescente em favor do exequente, uma vez que afastada a verba honorária prevista no §1º, art. 523, do Código de Processo Civil, nos termos do v. acórdão proferido em 2ª instância, não se vislumbra hipótese de aplicação da multa prevista pelo mesmo dispositivo legal.
Ao final, pugnou pela inaplicabilidade da multa de 10%, ante o seu afastamento em sede recursal, bem como pela expedição de MLE do valor bloqueado em favor do banco executado.
Intimada, a parte exequente deixou de se manifestar (f. 542). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A insurgência do banco executado cinge-se apenas quanto à incidência da multa de 10% pelo não cumprimento voluntário da obrigação.
Pois bem.
Em 08/04/2016 foi depositado em juízo o valor de R$ 69.054,20, referente ao débito principal, com finalidade de garantia para oposição de impugnação.
Considerando que o depósito realizado nos autos não representou cumprimento voluntário da obrigação, o banco executado foi condenado ao pagamento da multa e honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (f. 139-145).
Em sede recursal, o v. acórdão deu provimento em parte ao agravo de instrumento interposto pelo executado para afastar a condenação nos honorários advocatícios (f. 224-241), matéria abarcada pela coisa julgada (f. 437).
Verifico que a decisão é expressa ao afastar tão somente os honorários de advogado, portanto, implicitamente manteve a condenação no pagamento da multa fixada pela sentença proferida no Juízo a quo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às f. 487-488, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Homologo o cálculo de f. 477.
Inviável a condenação em honorários advocatícios na impugnação, observando o teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, certifique-se e expeça-se MLE do valor bloqueado e transferido para conta judicial (f. 481) em favor da parte exequente.
Após, diga a parte exequente se há mais algo a reclamar.
Nada havendo, venham conclusos para extinção.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:33
INCONSISTENTE
-
28/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2022 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/06/2022 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 10:07
Protocolizada Petição
-
31/05/2022 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 17:36
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 16:30
Expedição de Alvará.
-
28/04/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2022 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2022 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/04/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 23:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 21:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 03:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 03:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2020 03:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 23:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 21:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 22:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 22:07
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2018 23:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 09:08
Juntada de Decisão
-
06/12/2018 09:07
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2018 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2018 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/10/2018 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2018 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2018 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2018 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2018 11:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2018 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2018 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2018 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 08:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 18:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2016 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2016 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2016 18:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
09/05/2016 18:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 16:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2016 13:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2016 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2016 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2016 20:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2016 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2016 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2016 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2016 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2016 18:50
Expedição de Carta.
-
08/03/2016 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2016 17:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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