TJSP - 4013087-75.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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05/09/2025 18:17
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP399863 - PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA / SP504700 - MATHEUS MARTINS DOS SANTOS / SP300250 - CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI / SP285295 - MICILA FERNANDES / SP510440 - EDUARDA RIBEIRO SANTANA /
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02/09/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4013087-75.2025.8.26.0002/SP AUTOR: BIANCA PAOLA SILVA GROTTI STAPFADVOGADO(A): LITUAN SANSSARA ARAÚJO DE ALMEIDA (OAB SP516232) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Tutela provisória.
Trata-se de ação visando a repactuação de dívidas em que a parte requerente pretende, em síntese, renegociar suas dívidas com diversas instituições bancárias.
Com efeito, a aprte autora busca, em verdade, refinanciar os empréstimos e contratos celebrados com diversas instituições financeiras, sem sequer apresentar plano de pagamentos, sendo necessário para tanto que os credores tenham prévia ciência dos fatos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de limitação de descontos – Lei de Superendividamento – Empréstimos ajustados com diversas instituições financeiras – Magistrada que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor – Razoabilidade – Necessidade de apresentação de plano de pagamento – Inteligência do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor – Imposição de prévia ciência dos credores – Precedentes – Recurso improvido, com observações e determinações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019758-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de "repactuação de dívidas" – Lei do Superendividamento – Tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito – Descabimento – Tutela que merece ser revogada – Necessidade de apresentação de regular plano de pagamento, com prévia ciência dos credores – Inteligência do art. 104, "a", parágrafo 4º, inciso I, do CPC – Precedentes – Recurso provido, para revogar a liminar concedida em primeiro grau. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323347-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Ademais, a tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
De tal sorte que, apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão antecipatória, recomendando a cautela que se aprecie a questão com vagar e após dilação probatória.
Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, a parte requerida sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 14:24
Determinada a citação
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29/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BIANCA PAOLA SILVA GROTTI STAPF. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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