TJSP - 1012186-19.2021.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:44
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/09/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Fábio da Silva (OAB 164109/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 1012186-19.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cícera de Araújo Côrrea - Reqdo: Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - 1.Relato.
CÍCERA DE ARAÚJO CORREA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela provisória de urgência e danos morais em face de BANCO PAN S/A, alegando, em estreito resumo, que tem sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a um empréstimo (final n° 9112-5) supostamente firmado junto ao réu, no valor de R$ 428,11.
Entretanto, nunca entabulou tal contratação com o demandado, o que deu ensejo à propositura da ação .
Pediu, assim, liminar e definitivamente, a suspensão dos referidos descontos , bem como, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, sem prejuízo da devolução dobrada dos valores que lhe foram descontados e uma indenização pelos danos morais sofridos.
A liminar foi indeferida, apenas na modalidade inaudita altera pars.
O requerido, citado, apresentou contestação, refutando a pretensão de mérito da demandante, além de suscitar as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição.
Houve réplica.
Foi realizada prova pericial, com ulterior ciência às partes. 2.
Fundamento e decido.
Dispensável, para o ingresso da ação, o prévio esgotamento da via administrativa, até mesmo por conta do principio da inafastabilidade da jurisdição, motivo pelo qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir .
Inexiste também prescrição.
Com efeito, agregando a parte demandante pretensão indenizatória derivada do fornecimento de produto/serviço, é evidente a ocorrência de fato ou defeito - e não vício - motivo pelo qual o prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 5 anos, contado do vencimento da última parcela do empréstimo consignado, in casu.
Nesse sentido, aliás : "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
A teor da norma insculpida no art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do momento em que o demandante teve ciência da lesão ao seu direito material.(TJ-MG - AC: 10453170002258001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019)" AGRAVO INTERNO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRESCRIÇÃO A CONTAR DO CONHECIMENTO CONTIDO NO EXTRADO DO INSS AFASTADO POR SE CONTAR DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO IMPROVIDO.
I - E tese firmada em sistema de precedentes, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, que o prazo prescricional da pretensão afeta a empréstimo consignado indevido não se abre do conhecimento advindo da expedição de extrato do INSS, mas sim, da data do último desconto.
II Recurso Improvido.(TJ-MS - AGT: 08004276020168120044 MS 0800427-60.2016.8.12.0044, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019)" No mérito, a ação procede .
Com efeito, o banco réu, em sua contestação, sustentou a lisura da contratação, ao contrário da consumidora.
Foi clara, contudo, a perita ao asseverar, em sua síntese conclusiva, que a assinatura inserta na avença não partiu do punho da demandante (fl. 216).
Ademais, é obrigação do fornecedor, antes da celebração do contrato, cercar-se dos cuidados necessários, verificando a procedência e a veracidade das informações prestadas, a fim de que sejam evitados prejuízos para si e para terceiros.
O fato de ser também o banco vítima da fraude perpetrada por quem utiliza documentos ou dados inverídicos, a meu ver, não elide a sua responsabilidade, uma vez ter ele o dever de adotar as cautelas necessárias e os meios adequados para prevenir tais ocorrências.
Se assim não fosse, aliás, seria fácil para qualquer pessoa, tão somente munida de dados de fácil acesso, tais como RG e CPF, realizar negócios jurídicos e contrair débitos em desfavor de pessoas inocentes, o que é inconcebível.
Deve, assim, cercar-se o banco de todos os cuidados necessários.
Não o fazendo, preferindo, por exemplo, ampliar o rol de seus clientes mediante contratações eletrônicas ou por meios informais, deve, correlatamente, assumir o risco de tal linha de conduta, não lhe sendo possível a mera transferência deste ao consumidor.
Nesse sentido, aliás, vem se posicionando o E.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Por exemplo, no julgamento da apelação de n°1.328.129-5, se consignou: O setor bancário presta serviço ao correntista e a natureza dessa prestação, como prevê a súmula 297 do STJ, se estabelece numa relação de consumo.
Há, pois, responsabilidade objetiva do Banco pelo fato do produto e do serviço (cf. arts 12 a 14 do CDC), bem como por vícios dele decorrentes (cf arts 18 a 20, 21. 23 e 24).
Resulta o dever de indenizar do risco integral de sua atividade econômica (cf Luiz Antônio Rizzatto Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 2000, p 153, comentário ao art 12).
Os Bancos, quando vendem seus produtos (abertura de conta corrente, mútuo, aplicação em renda fixa, caução de títulos, financiamento para aquisição de bens etc), ou quando prestam serviços a seus clientes (cobranças, aluguel de cofres de segurança etc), exercem típica atividade de risco.
A atividade do réu, a de conceder financiamentos, receber depósitos de correntistas, ativar as contas-correntes, além de outras tantas, acarreta-lhe a responsabilidade pela reparação pecuniária, em caso de prejuízo causado ao cliente, quando menos em atenção ao princípio que se define pela atribuição de sacrifícios a quem recolhe os benefícios de uma determinada atividade ou empreendimento.
Pertinente também a teoria do risco profissional : "Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior" (1Q TACSP - 7â C - Ap - Rei Luiz de Azevedo - j 22 11 1983 RT 589/143, apud Tratado de Responsabilidade Civil, Ruy Stoco, RT, 2002, p. 489) A aplicação dessa teoria extirpa qualquer dúvida acerca da plena responsabilidade do Banco-réu no caso concreto. É que a teoria foi desenvolvida com vistas à atividade das entidades financeiras e funda-se no pressuposto de que a responsabilidade, na hipótese de nenhuma das partes da relação jurídica agir com culpa, "deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - ubi emolumentum inbi onus" [cf Sérgio Carlos Covello, Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheques falsos e falsificados, in Yussef Said Cahah (coord ), Responsabilidade Civil, 2- ed , SP, Saraiva, 1988, p277-278].
Como obviamente é o Banco quem extrai maior lucro da atividade financeira, ele deve ser responsabilizado pelos danos causados pela atividade que explora.
Claro ainda, por sua vez, o comando da súmula de n° 479 do STJ : "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Imperiosa, portanto, a determinação da cessação dos descontos das parcelas do mútuo, bem como a declaração de inexigibilidade do débito deste decorrente.
De rigor também a repetição dobrada das prestações já pagas pela demandante, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
De se esclarecer, outrossim e para que não restem dúvidas na eventual e futura fase executiva, que a repetição dobrada só deve incidir sobre as parcelas efetivamente pagas pela consumidora, dada a claridade da redação da disposição normativa acima citada : "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Implementados, por fim, os danos morais.
De fato, inequívoco o transtorno infligido à parte autora, que teve que suportar descontos mensais em seu pequeno benefício previdenciário , em decorrência de contrato indevidamente entabulado com o banco, ficando privada de quantia que seria necessária à sua subsistência.
Deve-se, então, quantificar o valor indenizatório, o que tem sido fonte de inúmeros dissensos, tanto na doutrina como na jurisprudência.
De fato, como bem assevera Rui Stocco, excluído o sistema indenizatório fechado, a tendência moderna para a quantificação do dano moral é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária), juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido.
Tal só é possível na adoção do sistema aberto, adotado pela legislação pátria e fixado segundo critérios de previsibilidade média social, compostos, basicamente, pela capacidade econômica do ofensor e potencialidade de lesividade ao direito subjetivo do ofendido, como já decidiu o STJ: A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de se orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso (STJ 4º T REsp 203.775 Rel.
Sálvio de F.
Teixeira j. 27.04.1999 RSTJ 121/409).
Assim sendo, convencionado que a indenização deve ser fixada por arbitramento e melhor analisando o conflito sub judice, reputo aqui adequada a estimação de R$ 10.000,00, de acordo com casos análogos julgados recentemente por este juízo Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, reconsiderando a liminar para determinar - sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por cada violação documentada do preceito, limitada a R$ 30.000,00 a suspensão dos descontos ,no benefício previdenciário da parte autora, das parcelas referentes ao contrato de final n. "9112-5", firmado junto ao banco demandado, o qual declaro também inexigível.
Deverá ainda o réu restituir ,em dobro, os valores indevidamente debitados do benefício da parte demandante, devidamente corrigidos, de acordo com a tabela prática do E.TJSP, desde os indevidos descontos, com incidência de juros legais da citação.
Em virtude dos danos morais sofridos, condeno o demandado a pagar, em favor da parte requerente, a quantia de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente, segundo os índices acima descritos, a partir da data da presente (súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais igualmente contados desta decisão, de acordo com o julgamento proferido pelo STJ no REsp 903258.
Sendo o valor afeto ao dano moral exortado como mera estimativa na inicial, não há que se cogitar de sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ).
Arcará a instituição financeira ré, portanto, também com as custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 15 % do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido : "APELAÇÃO CÍVEL.
QUEDA DE POSTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR MENOR QUE O PLEITEADO NA INICIAL E CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTENDENDO PELA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DA AUTORA.
Falta de interesse recursal quanto ao requerimento de procedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que acolhido na sentença.
No que tange aos ônus sucumbenciais, a Autora formulou pedido de indenização por danos materiais e morais, sendo somente este último acolhido.
A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido não configura sucumbência da parte nesse ponto.
Aplicação do entendimento fixado no Enunciado da súmula de nº 326 do STJ.
Reconhecimento da sucumbência recíproca, porquanto a Autora saiu vencedora em um dos pedidos formulados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00085363220188190206, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 17/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)".
Ao trânsito, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.
Guaruja, 23 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:29
Julgada Procedente a Ação
-
24/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 15:22
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 17:42
Expedição de Carta.
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30/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 19:38
Decisão
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25/04/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 16:39
Decisão
-
16/02/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 05:40
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2021 02:30
Suspensão do Prazo
-
06/12/2021 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2021 20:16
Expedição de Carta.
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25/10/2021 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2021 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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