TJSP - 4002283-69.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002283-69.2025.8.26.0577/SP AUTOR: LARA SOARES REISADVOGADO(A): GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB SP302054) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°).
E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados pela parte-autora demonstram, a princípio, que as afirmações de existência de restrição na conta dela possuem verossimilhança.
Contudo, ainda que haja indícios das restrições, reputa-se a ausência de elementos seguros que indiquem a probabilidade do direito, uma vez que a restrição, suspensão ou exclusão de perfis observa critérios estabelecidos nas normas e políticas internas da ré. Desta forma, mostra-se necessário aguardar-se a formação do contraditório e a dilação probatória, a fim de se averiguar a possibilidade do direito alegado pela parte-autora.
Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada.
No mais, designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte-ré.
Expeça-se o necessário.
Int. -
29/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARA SOARES REIS. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002444-03.2024.8.26.0022
Ulisses Tadeu Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 09:53
Processo nº 0005328-27.2025.8.26.0068
Eletropaulo Metropolitana S/A
Trade Polymers do Brasil Industria e Com...
Advogado: Sandra Regina Miranda Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2020 20:01
Processo nº 4000040-40.2025.8.26.0582
Leia Aparecida da Silva Ferreira
Thiago Fernandes Ribas Belarmino
Advogado: Juliano Freitas Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008145-98.2023.8.26.0009
Banco do Brasil S/A
Geiza Conicello Fracalozzi
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 14:20
Processo nº 1004612-68.2022.8.26.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Ribeiro Filho
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2022 18:47