TJSP - 0002444-03.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:17
Expedição de Carta.
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002444-03.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, não verifico a conexão arguida pelo requerido.
Em que pese o bloqueio do PIX do requerente ter como ponto de origem o golpe sofrido por ele que está sendo discutido nos autos nº 1.003.770-78.2024.8.26.0022 da 2ª Vara Cível local, observo que a questão discutida nestes autos, em relação à funcionalidade PIX do requerente, em nada se coaduna com o objeto daquela lide na qual se busca ressarcimento de valores.
Não há óbice para julgamento independente por este Juizado Especial.
Superadas tais considerações, no mérito, o pedido procede em parte.
Narrou o requerente que, desde que sofreu golpe eletrônico cuja reparação está buscando em outro feito junto ao Poder Judiciário, o requerido, sem justificativas, bloqueou a funcionalidade PIX de sua conta corrente e, mesmo após diligenciar diretamente na agência, não logrou êxito na liberação da referida funcionalidade.
Busca a tutela jurisdicional para liberação do meio de pagamento, bem como indenização por danos morais.
A lide será julgada à luz da legislação consumerista.
Nesse sentido, constato que o requerente comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o requerido nada demonstrou que pudesse afastar a legítima procedência parcial do pedido.
O requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
A impossibilidade de utilização do sistema PIX, conforme se depreende da documentação acostada às fls. 07.
Na referida imagem, constata-se que o PIX está indisponível para o requerente e que ele deveria entrar em contato com sua agência. É o que basta para comprovar o escorço fático narrado.
O requerido, em sua contestação, argumentou que não há provas da falha na prestação dos serviços.
Contudo, não trouxe qualquer documento que justifique a impossibilidade do requerente na utilização de serviço amplamente disponibilizado à população em geral.
Ademais, o fato de o requerente ter sido vítima de golpe eletrônico e processar o requerido para obter ressarcimento dos valores não justifica o bloqueio de funcionalidade de pagamento deveras utilizada no comércio e na vida cotidiana.
Assim, à míngua de qualquer justificativa pertinente do requerido para o bloqueio da funcionalidade PIX na conta corrente do requerente, será acolhida a pretensão da obrigação de fazer consistente na liberação da funcionalidade.
Não se vislumbra, contudo, ofensa aos direitos extrapatrimoniais do requerente a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
A simples falha na prestação de serviço, sem circunstâncias agravantes, não supera o limite de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Nesse diapasão, como o requerente não comprovou ofensas aos seus direitos de personalidade, restará afastado o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido em obrigação de fazer consistente na liberação do sistema PIX na conta corrente do requerente.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase processual.
Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG nº 1.530/2021 e o Enunciado nº 80 do FONAJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 03 de setembro de 2025. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 03:19
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:40
Expedição de Carta.
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18/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:16
Expedição de Carta.
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18/02/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:32
Expedição de Carta.
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06/12/2024 11:44
Recebida a Petição Inicial
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03/12/2024 10:55
Mudança de Magistrado
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03/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:17
Mudança de Magistrado
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03/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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