TJSP - 0004401-44.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004401-44.2025.8.26.0009 (processo principal 1015768-19.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Letícia Cordeiro -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado com o fito de recebimento de verba honorária decorrente de sucumbência processual.
Discorreu o exequente acerca de sua dispensa ao recolhimento da taxa judiciária e de outras despesas processuais para o seguimento do incidente.
A sua pretensão, todavia, não comporta acolhida.
Com efeito, a dispensa do adiantamento de custas, como previsto na norma do §3º do artigo 82 do CPC, por força da Lei nº 15.109/25, conferida ao advogado para ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, traduz evidente inconstitucionalidade formal.
De plano se denota vício na formação do ato legislado, considerando-se que a iniciativa para o projeto de lei dessa matéria está estritamente afeta ao órgão administrativo do Poder Judiciário arrecadador (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Como se não bastasse, é inegável ainda a inconstitucionalidade material desse dispositivo legal, que confere a certa classe profissional privilégio incompatível com os preceitos que estabelecem os critérios de hipossuficiência econômica aptos à isenção ou ao diferimento de pagamento em matéria tributária (CF, art. 5º, caput, e art. 150, inciso II).
Seria afrontoso ao princípio da igualdade, insculpido no art. 5º, caput, da CF, admitir que advogados ficassem livres dos recolhimentos processuais iniciais, sem que a mesma benesse fosse concedida também a profissionais de outras áreas de trabalho.
Constituiria significativa injustiça não atribuir esse mesmo privilégio, por exemplo, a arquitetos, mecânicos, marceneiros, economistas, médicos, professores etc.
Ademais, extrai-se da norma geral preconizada pelo Código de Processo Civil (art. 98), que a insuficiência de recursos para o pagamento - e não a integração da pessoa física ou jurídica a uma categoria profissional - é que justifica a concessão de benefício tributário no âmbito do processo judicial.
Vale dizer, a dispensa do adiantamento da taxa judiciária só pode ter por fundamento exclusivo a condição financeira da parte, não se afigurando escorreita a seleção com base na categoria do profissional, como vislumbrado no recente dispositivo introduzido pela Lei nº 15.109/25.
Respeitado entendimento em sentido contrário (Agravo de Instrumento nº 2113821-74.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Flavio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado), a situação dos autos está a recomendar, como corolário do princípio da igualdade, o reconhecimento difuso da inconstitucionalidade da norma invocada pela parte postulante, na esteira do v. aresto: Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil. ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Pretensão de dispensa do recolhimento das custas processuais, prevista pela Lei nº 15 .109/25, indeferida.
Inconstitucionalidade de referida norma reconhecida.
Decisão mantida. 1.
Caso em exame: 1.1.
Decisão que determinou que o autor comprove insuficiência de recursos para avaliar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob fundamento de que a Lei nº 15.109/2025 não prevê a dispensa do recolhimento das custas e despesas processuais nas ações de arbitramento de honorários advocatícios. 1.2.
Recurso do advogado autor insistindo que não está obrigado ao recolhimento determinado. 2.
Questão em discussão: Verificar se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, é ou não constitucional. 3.
Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1.
Dispositivo inconstitucional.
Controle difuso de constitucionalidade.
Vício formal (porque a questão exige Lei Complementar) e de iniciativa legislativa (Privativa dos Órgãos Jurisdicionais dos Estados Membros).
Infringência do Pacto Federativo. 3.2.
Violação do princípio da isonomia. 3.3.
Despesas previstas na Lei Estadual (Paulista) nº 11.608, de 29/12/2003, que não se incluem na taxa judiciária. 4.
Dispositivo: Recurso do autor desprovido.
Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2107977-46.2025.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 13/06/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2025).
No mesmo sentido (citados no mesmo v. julgado): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Etapa de cumprimento de julgado (honorária de sucumbência).
Comando para recolhimento de custas iniciais.
Inteligência de inovação legal, contida no §3º, do artigo 82, do Código de Processo Civil.
Inconstitucionalidade aferida nos limites de controle difuso, tomando as disposições dos artigos 5º, 150, II e 151, III, da Constituição Federal.
Recurso do credor.
Desprovimento. (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2106630-75.2025.8.26.0000, Relator, Des.
Carlos Russo, j. 20/05/2025; destaque na citação).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária Alegação de que deve ser aplicada a Lei n.º 15.109/25, que acrescentou o §3.º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, transferindo esse ônus para o devedor ao final Não acolhimento Dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC que, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário - Exigência de custas que, ademais, decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense - Isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, que não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2127535-04.2025.8.26.0000, Relator Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j.14/05/2025).
Ante o exposto, determino ao exequente o recolhimento da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, mínimo de 5 Ufesp's) e das despesas postais (R$ 34,35) se devida, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: LETÍCIA CORDEIRO (OAB 426459/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030300-38.2022.8.26.0007
Maria da Conceicao Simoes
Banco Bmg S/A.
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 10:46
Processo nº 1030300-38.2022.8.26.0007
Maria da Conceicao Simoes
Banco Bmg S/A.
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:48
Processo nº 1001402-13.2025.8.26.0006
Vahyza Monique de Araujo Dias Reis
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 10:46
Processo nº 1018370-34.2022.8.26.0068
Jose Anderson Taveira de Almeida
Imobiliaria Tavares Incorporadora e Cons...
Advogado: Mathaus Silva Novais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 12:33
Processo nº 0002834-03.2015.8.26.0502
Justica Publica
Ricardo dos Santos Murta
Advogado: Raquel Lopes Sales e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 12:25