TJSP - 1003172-27.2024.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003172-27.2024.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - Giannina Perla Menoncello - Maria de Lourdes Nunes -
Vistos.
GIANNINA PERLA MENONCELLO, qualificada nos autos, promove ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de MARIA DE LOURDES NUNES, igualmente qualificada.
Alega, em síntese, que a requerida é portadora de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico e demência senil.
Em razão do comprometimento de suas funções mentais, encontra-se impossibilitada de exercer, de forma independente e consciente, as atividades da vida civil.
Pugna pela nomeação como curadora provisória e, ao final, seja convertida em definitiva, com a interdição da requerida.
Juntou documentos (fls. 5/9).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação da autora como curadora provisória.
Requereu a citação da requerida e a realização de sua entrevista (fls. 12/13).
A autora foi nomeada curadora provisória e prestou compromisso (fls. 15/17).
A requerida foi entrevistada (fl. 37).
Foi dispensada a realização de prova pericial, tendo em vista que a incapacidade é notória.
A instrução foi encerrada e a parte autora reiterou os termos da petição inicial.
Foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação, requerendo a produção de prova pericial (fls. 56/58).
Houve réplica (fl. 63).
O Ministério Público apresentou parecer final (fls. 72/73). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito deve ser julgado de imediato, uma vez que se mostra desnecessária qualquer produção probatória.
A incapacidade total e permanente da requerida restou demonstrada pelas provas constantes dos autos, pela entrevista realizada e pelo laudo médico acostado.
A legitimidade da autora é inconteste, visto que é filha da requerida e, conforme se extrai dos autos, é ela quem presta os cuidados necessários.
A interdição encontra respaldo na análise das provas carreadas aos autos.
O documento médico de fls. 9 indica que a interditanda possui sequela de acidente vascular cerebral isquêmico e demência senil, atestando o comprometimento cognitivo.
A entrevista judicial confirmou a impossibilidade de a requerida compreender os atos da vida civil e expressar sua vontade de forma consciente.
O quadro clínico é irreversível e permanente, justificando a medida protetiva.
A Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), conferiu nova redação ao artigo 4º, caput, inciso III, do Código Civil.
Passou a dispor que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, não são mais absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
São apenas relativamente incapazes para certos atos ou quanto à maneira de os exercer.
O artigo 85, caput, estabeleceu que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O respectivo § 1º dispõe que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Destarte, a interditanda deve ser submetida à curatela, nos termos do artigo 4º, caput, inciso III, combinado com o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. É relativamente incapaz por causa permanente que a impede de exprimir sua vontade.
A nomeação da filha como curadora atende ao melhor interesse da interditanda.
Há vínculo familiar, proximidade afetiva e histórico de cuidados.
A autora demonstra idoneidade e capacidade para o exercício do múnus.
Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decreto a interdição de MARIA DE LOURDES NUNES, filha de Luiz Nunes e Gedovilia Luccas, natural de Amparo/SP, portadora do RG n. 25.607.163-9 e do CPF n. *06.***.*66-43.
Declaro-a incapaz apenas de, sem curador, praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (CC, arts. 4º, caput, III, e 1.767, I, c/c Lei n. 13.146/2015, art. 85, caput).
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei n. 13.146/2015, art. 85, § 1º).
Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio curadora a autora.
Após comunicação do registro da interdição pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 93, parágrafo único, e NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII, item 110.1), deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, caput, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a curadora nomeada é de reconhecida idoneidade, dispenso-a da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil.
Tal dispositivo, a despeito de estar inserido em capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do artigo 1.781 do mesmo diploma legal.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais.
Publique-se por 3 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias.
Deverá constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Amparo, 03 de setembro de 2025. - ADV: PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO (OAB 322529/SP), ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (OAB 208595/SP) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:40
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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02/05/2025 03:11
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 04:26
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:47
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 10:00:54, 2ª Vara.
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30/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 21:54
Ato ordinatório
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14/10/2024 21:35
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 02:30:00, 2ª Vara.
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01/10/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 15:44
Nomeado Curador
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16/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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