TJSP - 1000599-16.2025.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000599-16.2025.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Batista Froes -
Vistos.
I - Diante dos documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente considerando sua afirmação de impossibilidade de prover as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos dos artigos 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se colocando tarja própria.
II - A probabilidade do direito está demonstrada através de documentos (faturas) e da narrativa inicial, na qual a parte autora informa que apesar da contratação de novo plano de pacote de serviço ter sido efetivada (Vivo Celular - Controle: 6 GB - fls. 21/25, valor de R$38,00), sem qualquer comunicação prévia, a requerida acrescentou o plano (Vivo Celular - Pós: Vivo Familia 150GB, no valor de R$267,20 - fl. 26) com envio de fatura normalmente, não havendo solução administrativa até o presente momento.
Há também perigo de dano, tendo em vista que a alteração do serviço telefônico pode causar prejuízos com inscrição do nome em cadastros de restrição de crédito.
Estabelece, o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No entanto, nos termos do parágrafo 3º, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é o caso dos autos.
Desta feita, o deferimento parcial da tutela de urgência é medida que se impõe, até que decisão final seja proferida.
Diante do exposto, DEFIRO em parte a antecipação da tutela pretendida, para o fim de DETERMINAR que a requerida se abstenha de lançar fatura mensal de cobrança do plano (Vivo Celular - Pós: Vivo Familia 150GB) na linha telefônica nº 14-99758-8332.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFICIO.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), por CARTA - AR DIGITAL, com as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a ação, através de advogado, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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