TJSP - 1000810-23.2025.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000810-23.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rene Alexandre Simoes Veiga - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Recebo os embargos declaratórios opostos às fls. 163/171, eis que tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os, eis que ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
Assim, ausentes os requisitos legais do artigo 1.022, do CPC, depreende-se que pretende a parte embargante, na verdade, a modificação do quanto já decidido por este Juízo e não a correção de algum ponto obscuro, omisso ou contraditório, devendo, assim, formular tal pleito pela via adequada, e não por meio da estreita via dos embargos de declaração.
Nesse passo, de rigor a rejeição dos presentes embargos.
Nesse sentido: 1- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios apontados nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não se prestando ao reexame da controvérsia (STJ EDcl no REsp 982256/RJ Terceira Turma Rel.
Min.
Nancy Andrighi DJe 03/11/2010).
Ademais, consoante jurisprudência consolidada, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração (STJ EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE Primeira Turma Min.
Rel.
Benedito Gonçalves DJE 19/11/2009).
Permanece, portanto, a decisão ora embargada de fls. 146/159 íntegra, tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
03/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:39
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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