TJSP - 1001947-59.2024.8.26.0187
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Fartura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001947-59.2024.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto de Serviços Educacionais - Grupo Ed. de Taguaí - Armando Luis de Melo -
Vistos.
Os embargos à execução não comportam recebimento, porquanto não garantidos de forma integral.
Com efeito, o depósito da segurança do juízo é condição de admissibilidade dos embargos executivos.
No caso em tela, a penhora online é de R$673,74 (fls. 47/49), enquanto a execução é de R$6.347,68 (fls. 01/07).
De tal sorte, não existe condição de possibilidade do conhecimento da peça processual supracitada.
Em que pese o Código de Processo Civil preveja em alguns dispositivos que dispensem a garantia do Juízo para aviamento de defesa pelo executado, seja via impugnação ao cumprimento de sentença, seja via embargos à execução (art.s 525 e 914, CPC), prevalece, no presente caso, a legislação específica, em homenagem ao princípio da especialidade.
Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais não está dispensada a penhora do valor total do débito como garantia da execução e como pressuposto da defesa.
Nesse sentido, foi consolidado no Fórum Nacional de Juizados Especiais, o enunciado nº. 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Assim já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
Decisão que rejeitou os embargos à execução no cumprimento de sentença.
Ausência de garantia do valor integral do débito Enunciado nº 117 do FONAJE.
Obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução - Incidência da multa 10% prevista no artigo 523 do CPC no sistema dos Juizados Especiais.
Não demonstrada a litigância má-fé do recorrente.
Recurso do réu desprovido. grifo nosso (TJSP; Recurso Inominado Cível 0011367-80.2017.8.26.0016; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: Sexta Turma Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018).
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de garantia integral da dívida, não conheço dos presentes embargos à execução.
Verifico que a transferência do valor de R$673,74, bloqueado às fls. 47/49 pelo sistema Sisbajud, já se efetivou (fls.52/54).
Desta forma, e considerando a concordância do executado, defiro o levantamento em favor do exequente, com expedição de MLE conforme formulário apresentado (fls. 75).
Tendo em vista que o valor bloqueado é insuficiente, prossiga-se a execução pelo saldo restante do débito, ficando deferida a realização de pesquisa no sistema RENAJUD com a finalidade de localização de veículo em nome do executado.
Caso positivo, determino a realização de bloqueio de transferência, intimando-se o devedor.
Caso negativo, intime-se o exequente para, no prazo de TRINTA dias, apresentar memória atualizada do débito e indicar nos autos bens pertencentes ao executado passíveis de penhora, sob pena de EXTINÇÃO do processo.
Sem prejuízo, defiro a inclusão do nome do executado no cadastro do SERASAJUD.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP), MATEUS DEALIS FERREIRA (OAB 422014/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:44
Juntada de Mandado
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25/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:03
Bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:20
Juntada de Mandado
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06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 21:50
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial
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04/11/2024 15:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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