TJSP - 4014241-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 13:56
Juntada de Petição - SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (SP473854 - FABIANO CARVALHO DE BRITO)
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01/09/2025 09:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014241-28.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDITE GIPSZTEJN ZAJACADVOGADO(A): MELIZA MARINO FIGLIANO (OAB SP398566) DESPACHO/DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça à autora.
A tutela merece deferimento.
A carência invocada se aplica a procedimentos eletivos e não a casos em que há urgência ou emergência, como aquele narrado pela autora.
Assim, numa análise liminar da demanda, é o caso de se conceder a tutela provisória, verificando-se, inclusive, o risco de vida para a autora em caso de demora.
A ré fica obrigada a custear o tratamento, com o procedimento cirúrgico já indicado e a internação em curso, sob pena de multa cominatória diária que arbitro em R$5.000,00.
O valor deve ser alto, posto que o descumprimento da medida implicaria enorme malefício à autora e considerando o valor das diárias avulsas, que é alto, demandando um estímulo importante ao adimplemento, sob pena de ser economicamente mais viável para a ré descumprir a medida e pagar a multa do que custear o tratamento.
A adoção da multa não impede que outras medidas cominatórias sejam adotadas em caso de descumprimento da ordem.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO PODERÁ SER UTILIZADA PELA PARTE COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO À RÉ, BEM COMO AO HOSPITAL, PARA QUE ENDERECE CORRETAMENTE O FATURAMENTO DAS DIÁRIAS.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:09
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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29/08/2025 15:09
Despacho
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27/08/2025 10:21
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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27/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDITE GIPSZTEJN ZAJAC. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDITE GIPSZTEJN ZAJAC. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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