TJSP - 1010369-91.2024.8.26.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Guilherme Amaral Toledo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:09
Prazo
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26/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010369-91.2024.8.26.0229 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Ricardo Aparecido Borge - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Paulo Toledo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE CANCELAMENTO.
O AUTOR PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS, ARGUMENTANDO QUE HOUVE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTE AUTORA DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE CANCELAMENTO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. 2.
CAUSA SUFICIENTE PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONDENAÇÃO NAS CUSTAS CORRESPONDENTES A ESTE ÚLTIMO ATO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELAS, COBRADAS POR CONTA DO AJUIZAMENTO.
IV.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Santos Dias (OAB: 472089/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - 3º andar -
25/08/2025 15:02
Acórdão registrado
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25/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 13:32
Julgado virtualmente
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21/08/2025 17:27
Julgamento Virtual Iniciado
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 09:30
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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06/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/04/2025 12:24
Processo Cadastrado
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25/04/2025 12:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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