TJSP - 1004647-22.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:29
Suscitado Conflito de Competência
-
05/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004647-22.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Ana Elizabete Silva Rui -
Vistos.
Dispõe o art. 2o da Lei nº 12.153/09, que É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Conforme art. 23, dessa mesma lei, "Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos".
Portanto, considerando que já se passaram os cinco anos estabelecidos na lei em comento e diante do contido no artigo 8º do Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, o qual estabelece que o processamento e julgamento dos feitos tratados na Lei nº 12.153/09, nas comarcas do interior onde não houver Vara da Fazenda Pública instalada, ocorrerá com exclusividade nas Varas de Juizado Especial, determino que os presentes autos sejam redistribuídos ao Juizado Especial local, por se tratar de questão de competência absoluta, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Itap. da Serra, 27/08/2025 - ADV: PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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