TJSP - 1011210-05.2022.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011210-05.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gemerson Ferreira da Silva - Fernanda Florêncio da Silva - Fernanda Florêncio da Silva - Gemerson Ferreira da Silva -
Vistos.
Fls. 236/237: Os Sistemas Remoto de Trabalho e Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial foram encerrados a partir de 21 de março de 2022, oportunidade em que foi implantado o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento CSM n° 2651/2022.
Dispõe o artigo 8º do mencionado Provimento que "As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça." Desse modo, o sistema vigente é o da possibilidade, e não obrigatoriedade de realização as audiências por meio virtual, conforme Comunicado CG 284/2020.
O meio virtual não é mais a única forma de realização de tal ato processual, como determinava o art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, revogado expressamente pelo art. 18 do atual Provimento CSM nº 2651/2022.
Assim, incumbe ao Magistrado aquilatar o meio mais adequado, à luz do caso concreto, para a realização do ato processual, em especial nos casos em que se trata de ato probatório, como no caso em exame.
Na hipótese dos autos, conforme prudente arbítrio do Juízo, e consoante a decisão saneadora de fls. 228/231, a oitiva das testemunhas será realizada presencialmente.
Aguarde-se a audiência.
Int. - ADV: EMILIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 419224/SP), ANA CAROLINA MATSUNAGA (OAB 240462/SP), ANA CAROLINA MATSUNAGA (OAB 240462/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), THAIS STACONOVEXE VARELLA (OAB 359093/SP), THAIS STACONOVEXE VARELLA (OAB 359093/SP), EMILIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 419224/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011210-05.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gemerson Ferreira da Silva - Fernanda Florêncio da Silva - Fernanda Florêncio da Silva - Gemerson Ferreira da Silva - Vistos em saneador.
GEMERSON FERREIRA DA SILVA ingressou com a presente ação de arbitramento de aluguéis em face de FERNANDA FLORÊNCIO DA SILVA.
Afirma ser coproprietário do imóvel descrito na inicial, situado na Rua Acarapereira, nº 50, apto. 12, bloco A, Freguesia do Ó, São Paulo/SP, CEP 02809-030, matrícula nº 18.468, registrada junto ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP.
Aduz que o bem foi adquirido com a requerida na constância de união conjugal, desfeita por meio de escritura de divórcio consensual no dia 04/05/2022.
Afirma que a requerida está ocupando o bem exclusivamente, contudo, não realiza nenhum pagamento pelo seu uso.
Ao final postula a condenação da requerida ao pagamento de aluguel pelo uso, no valor de R$ 750,00.
Com a inicial (fls. 01/09 e 34) vieram os documentos de fls. 10/29 e 35/60.
Deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência (fls. 61/63).
Devidamente citada (fls. 659), a requerida apresentou contestação às fls. 70/83, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Ainda, impugnou a gratuidade processual concedida ao autor.
No mérito alegou, em resumo, que diante de ameaças feitas pelo autor, não reside mais no imóvel.
Diz que deixou os filhos do casal, ambos maiores de idade, residindo no bem.
Ressaltou que os filhos são estudantes e não conseguem se sustentar, razão pela qual custeia todos os gastos, tais como despesas condominiais e contas de consumo.
Defende que não deve os aluguéis pleiteados.
Sustenta que só possuem a posse do imóvel, pois não constam como proprietários da matrícula do bem e, assim, não há que se falar na cobrança de locação ou arbitramento de aluguéis sobre os direitos ou a poesse.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento de 50% das despesas condominiais e de IPTU desde a saída do autor do bem, ou seja, desde setembro de 2020.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido inicial, e requereu a procedência da reconvenção.
Juntou documentos (fls. 84/136).
Indeferida a gratuidade à ré (fls. 174).
Houve réplica (fls. 166/173).
Determinada a emenda da reconvenção (fls. 201).
A ré-reconvinte peticionou (fls. 204/206).
Determinada a anotação da reconvenção junto ao Distribuidor (fls. 207).
O autor-reconvindo apresentou contestação à reconvenção (fls. 212/214).
Houve réplica (fls. 218/221).
Instadas a especificarem provas (fls. 222), as partes se manifestaram às fls. 225 e 226/227.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação à impugnação da gratuidade processual deferida ao autor, com efeito, a parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o impugnado efetivamente tem condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, permanece íntegra a presunção de miserabilidade declarada nos autos.
As preliminares arguidas versam sobre o mérito e com ele serão analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Os pontos controvertidos dizem respeito á ocupação exclusiva da ré no imóvel descrito na inicial, a obrigação e ao valor do aluguel a ser pago pela requerida, bem como a existência de saldo pelas despesas do imóvel em favor da ré-reconvinte.
Para sua elucidação, defiro a realização de prova testemunhal requerida pela ré (fls. 226/227) e, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 14h 00min.
O rol de testemunhas deve ser apresentado em 05 (cinco) dias a contar da intimação desta (se a parte depositou rol em momento anterior, deve ratifica-lo expressamente), sob pena de preclusão.
Os advogados deverão providenciar a intimação das testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC, comprovando-se nos autos.
Considerando o requerimento de fls. 227, a audiência será realizada de forma híbrida.
A oitiva das testemunhas será feita presencialmente, e a requerida poderá acompanhar o ato remotamente, por videoconferência, por meio da ferramentaMicrosoft Teams.
Consigno que a ré poderá participar da audiência via computador ou smartphone, sendo que, se em computador, não é necessária a instalação do referido aplicativo no dispositivo.
Deverá a requerida informar nos autos o seu endereço de e-mail , no prazo de 05 dias..
Ao ser agendada a audiência na plataforma Microsoft Teams, o link de acesso à audiência será enviado ao endereço eletrônico fornecido.
No dia e horário designados, a parte deverá acessar o link enviado por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, microcomputador ou notebook) com acesso à internet, câmera e microfone.
Consoante disposto no artigo 370 do CPC, é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências desnecessárias e inúteis, de modo que só devem ser realizadas as que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Nesse viés, se mostra desnecessária à solução do litígio a colheita de depoimento pessoal das partes, a apresentação de filmagens das áreas internas e externas do condomínio e intimação dos funcionários da portaria.
Na hipótese de procedência da ação, o valor do aluguel será apurado em liquidação de sentença.
Destaque-se a importância do protocolo de petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: ANA CAROLINA MATSUNAGA (OAB 240462/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP), EMILIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 419224/SP), EMILIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 419224/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP), ANA CAROLINA MATSUNAGA (OAB 240462/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), THAIS STACONOVEXE VARELLA (OAB 359093/SP), THAIS STACONOVEXE VARELLA (OAB 359093/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 02:00:00, 7ª Vara Cível.
-
16/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
19/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/12/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 11:23
Expedição de Carta.
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19/12/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 13:37
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
22/08/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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