TJSP - 4004248-24.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 04:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004248-24.2025.8.26.0564/SP AUTOR: FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VANUSA COSTA E SILVA PINHEIRO (OAB SP505610) DESPACHO/DECISÃO 1)Defiro a gratuidade de justiça. 2) Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Observo que o empréstimo foi contratado em 24/08/2023, quando vigente a RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.356, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 que prevê: “Art. 1º Recomendar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em um inteiro e noventa e um centésimos por cento (1,91%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento (2,83%)”.
A taxa de juros cobrada no contrato é de exatos 1,91%.
Ademais, a taxa de juros mensal não se confunde com a CET. Assim, diante da ausência de probabilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela antecipada. 3)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinado a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), expedindo a serventia o necessário para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória.
Int. -
29/08/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 14:49
Determinada a citação
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29/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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