TJSP - 4010645-39.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010645-39.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LEV GEO TOPOGRAFIA LTDAADVOGADO(A): ADAMASTOR BRAZ TORRES NETO (OAB PE042450) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Evento 6: recebo a emenda à inicial. 2. No caso dos autos, é imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque, nesta fase processual, não se observa a presença de elementos seguros que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que o presente caso demanda maior dilação probatória, sendo relevante a prévia oitiva da ré para melhor esclarecimento acerca da contratação, a fim de que o Juízo tenha elementos seguros para aferir a regularidade ou não da cobrança.
Por essas razões, não estando devidamente presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, em juízo de cognição sumária, o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
No mais, desde já indefiro eventual pedido de realização de depósito judicial relativamente à quantia supostamente correta, visto que a consignação em pagamento não é compatível com o presente rito, bem como porque a caução, por si só, não traz probabilidade ao direito da parte demandante.
Salienta-se, de todo modo, que, após a oitiva da ré, poderá ser reapreciado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo, para tanto, a parte autora peticionar nesse sentido e realizar o cadastramento correto da peça processual. 3.
Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte ré seja conveniada.
Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de anuência com a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, a parte requerida deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos. 4.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 9
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29/08/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:22
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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