TJSP - 4000495-15.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000495-15.2025.8.26.0223/SP AUTOR: ALEXSANDRA SOARES GOBO GASPARADVOGADO(A): RAFAEL LEOCADIO CRISTOFOLI CUNHA (OAB SP471097) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A citação por edital pretendida pela parte autora, não é cabível em sede de Juizado Especial Cível, havendo inclusive vedação expressa a respeito, no artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95, o que impõe ao autor o dever de indicar com exatidão o endereço atual da parte contrária.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal ou pesquisa INFOJUD, pois o sistema eproc já possui integração com a base de dados da Receita Federal, de modo que, ao realizar o cadastro da parte, os sistema importa automaticamente as informações constantes do CNPJ/CPF, inclusive o endereço atualizado.
Assim, não há necessidade de intervenção judicial para obtenção desses dados, competindo à parte proceder o correto cadastramento no sistema, com a devida conferência e atualização das informações.
Quanto aos demais pedidos de expedição de ofícios para localização da parte requerido, ficam também indeferidos, pois nos procedimentos afetos à Lei nº 9.099/95, não compete ao Juízo a obtenção do endereço da parte requerida, ante o princípio da celeridade, cabendo ao autor fornecê-lo corretamente, desde o início (artigos 2º e 14, §1º, inc.
I, da referida Lei).
A consequência no caso de não localização do requerido, é a extinção do feito, pois as pesquisas pretendidas importam em um leque de resultados, geralmente defasados, a serem confirmados pelo juízo, o que protela por demais o andamento do feito, que não pode ter sua tramitação truncada; portanto é ônus que recai ao próprio interessado, não podendo ser transferido ao poder judiciário, por sua incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo.
Nestes termos, indefiro o pedido de realização de buscas de endereço da parte requerida e concedo à parte autora novo e derradeiro prazo de 10 (dez) dias para indicação do atual paradeiro da parte não citada, sob pena de extinção.
Intime-se.
Guarujá, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:59
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 12:29
Determinada a intimação
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06/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:08
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 11:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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04/07/2025 12:38
Determinada a citação
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04/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRA SOARES GOBO GASPAR. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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