TJSP - 4006936-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4006936-48.2025.8.26.0114/SP AUTOR: CARANDA LOTEADORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): MARCIO AGUIAR FOLONI (OAB SP198813) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo proposta por parte sediada na Comarca de Bauru, contra réus sediados na Comarca de São Paulo, tendo como objeto imóvel situado em Bauru.
O contrato de locação contém cláusula de eleição de foro, elegendo a Comarca de Campinas como competente para dirimir eventuais controvérsias.
Contudo, a cláusula de eleição de foro deve ser interpretada à luz da nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.879/2024, que dispõe: “§ 5º O ajuizamento da ação em foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, constitui prática abusiva, podendo o juiz, de ofício, reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro e declarar a incompetência.” No caso dos autos, verifica-se que a Comarca de Campinas não guarda qualquer vínculo com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação contratual (locação de imóvel situado em Bauru).
Assim, a cláusula de eleição de foro revela-se abusiva, por configurar foro aleatório, em afronta ao princípio do acesso à justiça e à boa-fé objetiva.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, com a consequente declinação de ofício da competência para a Comarca de Bauru, local onde se situa o imóvel objeto da lide, nos termos do art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991.
Nos termos do Comunicado nº 435/2025, item 3, “Processos ajuizados no eproc: caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado.” Considerando a implantação do eproc na 3ª RAJ estar prevista para 22/09/2025, esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, se pretende aguardar a redistribuição, ou se promoverá novo ajuizamento no sistema SAJ, caso em que esta distribuição será cancelada.
ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int. 29/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
29/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 14:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56738, Subguia 56211 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 993,07
-
29/08/2025 12:41
Link para pagamento - Guia: 56738, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56211&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
29/08/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - CARANDA LOTEADORA E INCORPORADORA S.A. - Guia 56738 - R$ 993,07
-
29/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002485-81.2024.8.26.0082
Roselia de Almeida Serra
Renato Bertazzi Fernandes - R &Amp; D Ensino...
Advogado: Paloma Peres Kamada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 10:45
Processo nº 1010194-09.2025.8.26.0053
Marcio Monteiro Borges
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Augusto de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 16:06
Processo nº 1010194-09.2025.8.26.0053
Marcio Monteiro Borges
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Augusto de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:42
Processo nº 4005585-40.2025.8.26.0114
Associacao dos Condominios Avalon Parque...
Peter Mikael Hejde
Advogado: Carolina de Mesquita Benatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:27
Processo nº 0000130-21.2025.8.26.0355
Karina da Silva Borba Mesquita
Adelar Jesus Oliveira
Advogado: Hemerson Daniel da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 22:02