TJSP - 1001953-51.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL - Processo Digital nº 1001953-51.2025.8.26.0019 - Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Carina dos Santos, pessoa portadora de retardo mental moderado (fls. 108), afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tornando definitiva a nomeação da parte requerente como curadora da parte requerida. A pessoa de Ramiro Mamani Callisaya fica cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de Carina dos Santos interditado, bem como a presumida idoneidade da pessoa de Ramiro Mamani Callisaya, que fora nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil). Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de Carina dos Santos, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI". Expeça-se a respectiva certidão. Expeça-se o necessário para que a pessoa do perito receba os honorários decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha ocorrido. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. Americana, 30 de julho de 2025. HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 16:13
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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31/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:49
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:55
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 21:36
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 11:32
Juntada de Mandado
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23/04/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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12/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 07:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:50
Juntada de Mandado
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20/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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20/02/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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20/02/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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