TJSP - 4003784-33.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003784-33.2025.8.26.0068/SP AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE MAGALHAESADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com tutela provisória de urgência.
Em síntese, a parte requerente aduz que contratou, para si e outros beneficiários, plano de saúde comercializado pela requerida, na modalidade coletivo empresarial.
Contudo, ao argumento da abusividade nos reajustes do plano pretende, em sede de tutela provisória de urgência, requer seja aplicado ao seu contrato os mesmo reajustes definidos pela ANS com recálculo de sua mensalidade.
Com a inicial a parte autora juntou documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
Preliminarmente, observo que o contrato que vincula as partes não foi carreado aos autos.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, verifica-se que não reúne as condições necessárias para sua concessão, eis que para seu acolhimento é necessária a demonstração de circunstância que represente perigo concreto atual e grave que impeça que se espere o tempo necessário para que a parte adversa possa apresentar sua defesa, isto é, faz-se necessária evidência de que o não acolhimento da medida, seja capaz de produzir dano irreparável ou de difícil reparação que justifique excepcionar a garantia constitucional ao contraditório prévio, o que não é o caso destes autos, sobretudo se levado em conta que se trata de situação estabelecida há vários anos sem evidência de repercussão insustentável que justifique o acolhimento do pleito in limine.
Ademais disso, a probabilidade do direito da parte autora demanda produção probatória que indique ao menos a abusividade - evidência não disponível neste instante da cognição.
Com essas razões, em sede de cognição sumária e perfunctória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto não preenchidos os requisitos que lhe são próprios e por entender indispensável ceder à parte adversa, oportunidade para que demonstre como chegou ao percentual de majoração aplicado compatibilizando-o com o que foi contratado pela parte autora - eis que neste momento processual, não há elementos suficientes para concluir que o aumento seja abusivo e que portanto, mereça ser afastado.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int. Barueri, 15/09/2025 -
08/09/2025 16:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 80600, Subguia 80101 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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08/09/2025 11:52
Link para pagamento - Guia: 80600, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80101&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - CARLOS HENRIQUE DE MAGALHAES - Guia 80600 - R$ 217,85
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08/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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