TJSP - 1500423-97.2025.8.26.0392
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500423-97.2025.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO GABRIEL DO NASCIMENTO MODESTO - - DIOGO TEIXEIRA FELISBINO - - RUAN SAIMON SANTOS DA SILVA - - HUDSON JOSÉ FERREIRA COUTO -
Vistos.
As preliminares aventadas nas defesas prévias dos denunciados HUDSON JOSÉ FERREIRA COUTO (páginas 232/242), RUAN SAIMON SANTOS DA SILVA (páginas 245/251) e BRUNO GABRIEL DO NASCIMENTO MODESTO (páginas 252/260), já foram analisadas e rejeitadas pelo juízo na decisão de páginas 275/283.
Ciente da defesa prévia do denunciado DIOGO TEIXEIRA FELISBINO (páginas 297/304), na qual alega inépcia da denúncia e, ainda, pugna pela revogação de sua prisão preventiva.
Cabe ressaltar que a alegada inépcia da denúncia, já foi exaustivamente enfrentada por este juízo na análise da defesa prévia do denunciado Ruan Saimon Santos da Silva (páginas 275/283), sendo desnecessária a repetição dos argumentos ali presentes, que entendo suficientes para REJEITAR a preliminar alegada.
No mesmo sentido, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, noto que a questão também já foi objeto de análise na mencionada decisão de páginas 275/283, na qual a necessidade de manutenção da custódia cautelar de todos os denunciados passou por revisão deste juízo nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP e, tendo em vista ser recentíssima, adoto nesta oportunidade, como razão de decidir, os fundamentos ali expostos, para INDEFERIR o pedido da Defesa e manter a prisão preventiva do denunciado DIOGO TEIXEIRA FELISBINO, uma vez que remanescem inalteradas as razões que ensejaram o decreto de prisão, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar.
Pois bem, enfrentadas essas questões preliminares, reputo presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como não antevejo nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal, assim como tampoucose verifica qualquer das hipóteses de exceção do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006.
Rejeitadas todas as preliminares arguidas, verifico que as demais teses das Defesas se confundem com o mérito e, como tal, serão apreciadas por ocasião da sentença.
Sendo certa a materialidade dos fatose havendo indícios de autoria dos acusados, RECEBO A DENÚNCIA apresentada em seus exatos termos.
Anote-se no sistema o recebimento da denúncia.
Em razão do Comunicado CG 284/2020, este Juízo, seguindo as orientações do Comunicado CG 317/2020, agendou, via Microsoft Teams, para o dia 04 de novembro de 2025, às 09h30min, a realização de audiência virtual deste feito.
A audiência será realizada com o uso da ferramenta Teams, que não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas.
Citem-se, intimem-se e requisitem-se os denunciados junto aos estabelecimentos prisionais onde se encontram custodiados preventivamente.
Intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas, expedindo-se o necessário.
Quanto às testemunhas arroladas, residentes nesta Comarca, deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, que deverão ser ouvidas remotamente.
Já eventuais testemunhas residentes fora da Comarca e, ainda, os denunciados presos, também deverão ser ouvidas remotamente.
No ato da intimação destes, deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher o e-mail para a transmissão do link de acesso e o telefone para contato.
Consigno que caso estes declarem não possuir condições técnicas para participar da audiência de modo virtual, deverá o oficial de justiça certificar a respeito e, após, promova a Serventia o agendamento da oitiva na estação passiva das Comarcas de residência destas pessoas, se o caso.
Diligências necessárias.
Evolua-se o processo de fase.
O denunciado HUDSON JOSÉ FERREIRA COUTO pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (página 241, item "a").
Pois bem.
Não obstante a determinação do art. 4º, Lei nº 1.060/50, de que basta o requerimento da parte para o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido, é dever do magistrado zelar pela lisura do processo, podendo controlar, de ofício, o deferimento ou não desse benefício, por meio da determinação de comprovação da condição de pobreza alegada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA ATUAL.
EXIGÊNCIA. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp nº 112.755/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 01/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
AFASTADA. .
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
REVISÃO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO.
PRECEDENTES. (...) 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). (STJ, AgRg no AREsp nº 465.416/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25/03/2014).
Dessa forma, para a análise do requerimento, deve a Defesa do denunciado juntar aos autos prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, consistente em cópias da carteira de trabalho, de holerites, de extratos bancários etc.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
No mais, DEFIRO as provas requeridas pela Defesa do denunciado HUDSON JOSÉ FERREIRA COUTO presentes na defesa prévia (páginas 241/242, itens e, f e g), devendo a z.
Serventia providenciar o necessário.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva requerido pela Defesa do denunciado HUDSON JOSÉ FERREIRA COUTO, apesar de reputar desnecessária a repetição dos argumentos que a decretou (páginas 92/95), bem como daqueles utilizados na revisão da custódia cautelar do acusado (páginas 275/283), passo a analisar os argumentos da Defesa.
O ordenamento processual penal prescreve a possibilidade de prisão preventiva (medida cautelar extrema) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I).
No presente caso, referido requisito objetivo encontra-se preenchido, tendo em vista que os delitos imputados aos acusados, define pena máxima superior ao mínimo legal.
Somado a isso, verifica-se que se fazem presentes no caso em comento os pressupostos e os fundamentos para a prisão preventiva.
A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no conjunto probatório até então amealhado aos autos, confirmando, ao menos em tese, que os acusados teriam cometido os crimes pelos quais foram denunciados.
Quanto ao periculum libertatis, é certo que a prisão preventiva se faz imprescindível à garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, extraída da elevada quantidade de droga apreendida com os Réus - 100,6 g de crack e 79,4 g de cocaína -, além de "eppendorfs vazios, rolo de plástico filme, fita adesiva e R$ 300".
Para além da garantia da ordem pública, a prisão preventiva igualmente se justifica por conveniência da instrução criminal.
Convém destacar que a necessidade de decretação da prisão preventiva aqui demonstrada exclui a mera aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade dos institutos.
Em arremate, pontuo que eventuais circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pela Defesa, são irrelevantes quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (STJ.
HC 610.591/SP.
Rel.
Ministra LAURITA VAZ.
SEXTA TURMA. julgado em 15/12/2020.
DJe 18/12/2020).
Ainda em relação à presença dessas condições pessoais favoráveis, conforme alegadas pela Defesa, por si só, não obstam a imposição da prisão preventiva, na medida em que caracterizada a gravidade decorrente do modus operandi (gravidade concreta).
A questão encontra-se sedimentada na jurisprudência: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP.
Não se trata, portanto, de manter preso alguém, ainda que cautelarmente, por aquilo que é, mas sim por aquilo que fez, como sumariamente demonstrado no caso.
Enfim, a necessidade e o cabimento da prisão preventiva já foram exaustivamente enfrentados tanto na decisão que a decretou quanto naquela que a revisou, nas quais foram valoradas, fundamentadamente, a gravidade dos fatos criminosos.
Não houve qualquer fato novo a ensejar modificação do decreto de prisão provisória, subsistindo as razões de ordem pública e processual que justificaram a medida de acautelamento máximo do denunciado.
Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de HUDSON JOSÉ FERREIRA COUTO.
Intimem-se e diligenciem-se. - ADV: GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), FRANCES ELAINE CORREA (OAB 362840/SP), LEANDRO CAPATTI (OAB 321449/SP), FRANCES ELAINE CORREA (OAB 362840/SP), SOLANGE TEIXEIRA (OAB 324331/SP), MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHO (OAB 348456/SP), FRANCES ELAINE CORREA (OAB 362840/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:30
Recebida a denúncia
-
25/08/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 09:30:00, 2ª Vara.
-
25/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 09:11
Suspensão do Prazo
-
22/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/08/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 22:24
Mantida a Prisão Preventiva
-
01/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 08:54
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:12
Protocolo Juntado
-
24/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:47
Incidente Processual Instaurado
-
24/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:41
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2025 09:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 12:04
Evoluída a classe de 280 para 279
-
28/05/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:40
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
06/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:32
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
06/05/2025 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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