TJSP - 1013651-60.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013651-60.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Claudio Rogerio Gomes da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Claudio Rogerio Gomes da Silva ingressou com ingressou com ação revisional de cláusulas contratuais contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e alegou, em síntese, que adquiriu veículo por meio da cédula de crédito bancário, a ser pago em quarenta e oito prestações mensais de R$813,52.
Entretanto, o autor alega que a instituição financeira estaria realizando cobrança irregular e abusiva já que utilizou juros superiores à média do mercado, abusivos, sustentando, ainda, a ilegalidade do registro de contrato, da tarifa de cadastro e avaliação do veículo.
Ainda reportou a utilização de juros compostos e capitalização de juros, caracterizando onerosidade excessiva e abusividade da instituição financeira.
Requereu, assim, a revisão da tarifa de juros e do método de amortização, fixando-se o dever de restituição da diferença do que já foi pago, em dobro.
Juntou documentos às fls. 20 e ss.
A justiça gratuita foi indeferida às fls. 90 e indeferida tutela de urgência às fls. 99/100.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação às fls. 108/133.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e apresentou a falta de interesse de agir.
Arguiu, no mérito, a força vinculante dos contratos, a inexistência de onerosidade excessiva, validade da cobrança dos juros, previsão da capitalização de juros, legalidade da cobrança de tarifas e não cabimento da repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos às fls. 134 e ss.
Réplica em fls. 170 e seguintes. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação comporta julgamento antecipado ( CPC, art. 355, I), posto que a matéria controvertida não depende da produção de outras provas para seu esclarecimento.
Mantém-se a gratuidade judicial, já que, apesar da impugnação, a ré não trouxe qualquer prova que refutasse a hipossuficiência financeira do autor.
Outrossim, há interesse de agir, já que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial.
O contrato foi livremente pactuado e trouxe especificados os juros (1,83% ao mês e de 24,28% ao ano; - fls. 139) e encargos a serem cobrados, que não fogem de forma desproporcional à média do mercado, sendo certo que as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites quanto à cobrança de juros.
A Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001) desde que expressamente pactuada." No que diz respeito à capitalização dos juros, tendo em vista o quanto decidido no Recurso Repetitivo, REsp 973827/RS, de relatoria da Ministra Isabel Galotti, processado no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e julgado pela Segunda Seção do STJ em agosto de 2012, tem-se que a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal não representa sua ocorrência, significando apenas que os juros foram calculados de forma composta, o que é admissível.
Confira-se a ementa desse precedente: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo 1034856-82.2024.8.26.0405 - inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de" taxa de juros simples "e" taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973827/RS - p. em 24/09/2012, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Nos dizeres da relatora designada, "... não configura a capitalização vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-01, a previsão expressa no contrato de taxa de juros efetiva superior à nominal (sistema de juros compostos, utilizado para calcular a equivalência de taxa de juros no tempo)".
Afinal, "Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera formula matemática de cálculo de juros" .
Ademais, ainda que no contrato não haja cláusula em destaque que preveja a capitalização dos juros, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, é suficiente a previsão de taxa anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal nele estipulada, para que a capitalização com periodicidade inferior a um ano seja admitida.
Neste sentido a questão já está sumulada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"- Súmula 539/STJ.
Importante também ressaltar, nesse contexto com o fim de esclarecer o mérito da questão, o teor da Súmula 541/STJ, verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual efetiva contratada'.
Por outro lado, é necessário ressaltar que o custo efetivo total de uma operação de financiamento não corresponde, apenas, à capitalização da taxa de juros mensal, pois, por força de determinação da Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, as Instituições Financeiras estão obrigadas a agregar ao custo efetivo total da operação todas despesas do contrato, vale dizer, a taxa de juros e as demais tarifas incidentes sobre a operação.
Dessa forma, o custo final do contrato será mesmo superior à taxa de juros indicada, descartando- se a ilegalidade na cobrança.
Por outro lado, o autor deseja o reconhecimento da ilegalidade na cobrança das tarifas inseridas no contrato.
O E.
Superior Tribunal de Justiça já solucionou tais questões, nos julgamentos de recursos especiais, submetidos ao rito dos repetitivos, firmando diversas teses, in verbis: '1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.' (Tema n.º 958) '1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
STJ, Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).(Tema n.º 972) Por fim, o valor cobrado pelo registro é devido, posto que corresponde a serviço prestado.
Permitido, também, cobrar-se valor pelo cadastro do cliente, no início do relacionamento com a instituição financeira, não se falando em devolução.
A tarifa de avaliação de veículo, ademais, também é lícita, já que demonstrada a realização do serviços de tal natureza às fls. 142.
Por fim, em relação à TabelaPrice, sua aplicação não desrespeita qualquer preceito do Código de Defesa do Consumidor, provocando apenas a antecipação do pagamento dosjurosem relação ao saldo devedor.
Ademais, o métodoGaussnão é método exato, já que não se tem certeza de que ao final osjurossão calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à TabelaPrice.
Neste sentido: Apelação Cível.
Contrato bancário.
Açãorevisionalde contrato de financiamento c.c. pedido liminar e consignação em pagamento.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Utilização da TabelaPrice.
Possibilidade.
Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo.Capitalizaçãodejuros.
Abusividade não configurada.
Expressa previsão contratual.
Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001afastada.Jurosremuneratórios, ademais, compatíveis com os praticados no mercado.
Inovação em sede recursal sobre incidência de comissão de permanência.
Sentença mantida.
Recurso não provido (Apelação n. 0017331-24.2011.8.26.0482, Rel.
Hélio Nogueira, 22ªCâmara de Direito Privado, DJ 23.03.2015).
Açãorevisionalde contrato bancário.Juroscapitalizados e superiores a 12%ao ano.
Admissibilidade.
Inconstitucionalidade da MP2.170-36/2001.
Inadmissibilidade.
Inaplicabilidade da Súmula 121 STF e da Lei de usura.
Utilização da TabelaPricee não métodoGauss.
Admissibilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação nº 1026502-08.2014.8.26.0506, Rel.
Des.
Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:07/04/2015; Data de registro: 07/04/2015) Portanto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido.
Com isso, resolve-se o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, o autor arcará com as custas e despesas e a pagar honorários que fixo em R$1000,00, ressalvada a gratuidade. - ADV: WESLEY DOMINGUES BRANDÃO (OAB 498044/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
03/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:25
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:55
Ato ordinatório
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05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:58
Expedição de Carta.
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12/06/2025 12:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/06/2025 19:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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