TJSP - 4002279-35.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002279-35.2025.8.26.0576/SP AUTOR: BEATRIZ CRISTINO DE FONTES SOUZAADVOGADO(A): GABRIEL CRISTINO FERREIRA DE ARAUJO (OAB SP530348)AUTOR: MIGUEL FONTES AMORIMADVOGADO(A): GABRIEL CRISTINO FERREIRA DE ARAUJO (OAB SP530348) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos. 1) Nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes podem propor ação nos Juizados Especiais.
Assim, esclareça a parte autora se há interesse no trâmite do feito nesta vara, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento da inicial. 2) Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, o art. 1° da Lei 1.060/50 garante a qualquer pessoa necessitada o benefício de litigar sob seus auspícios.
Ocorre que, na visão deste juízo, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, há que se comprovar a necessidade efetiva, com a apresentação de documentos capazes de conduzir o juízo a esta conclusão, o que não se deu. O benefício não pode ser usado de forma indiscriminada, com a mera declaração da parte, sob pena de prejudicar os realmente necessitados, o que subverteria o instituto.
Neste sentido, recente decisão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento.
Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão agravada mantida.
Agravo interno improvido.
Agravo de instrumento.
Agravo interno que não comporta efeito suspensivo.
Determinação de recolhimento do preparo recursal não cumprido pela agravante.
Deserção decretada.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno n. 2205367-55.2021.8.26.0000/50000 rel.
Des.
Ruy Coppola j. 10/02/2022). 3) Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ante o exposto, intime-se a parte para a juntada de declaração devidamente assinada quanto a sua condição de hipossuficiência, caso não tenha sido juntada aos autos, a fim de que possa responder em caso de falsidade, uma vez que o advogado não tem poderes para tanto e comprovação de necessidade, com a juntada de documentos hábeis a tanto, tais como holerites, recibos de salário ou declarações de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, fica desde já indeferida a concessão de assistência judiciária.
Apresentados os documentos, conclusos para apreciação. 4) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. -
31/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/08/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 19:43
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:50
Despacho
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29/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/08/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ CRISTINO DE FONTES SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIGUEL FONTES AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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