TJSP - 0008249-26.2024.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008249-26.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1003462-34.2024.8.26.0348) (processo principal 1003462-34.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Monique da Silva Coelho - Hurb Technologies S/A - 1- Indefiro a expedição de ofício para as empresas Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos Ltda. e Tilt Agência de Viagens Corporativa S.A. com o intuito de informarem eventuais ativos financeiros da executada.
Isso porque a relação comercial que vigia entre a Adyen e a Hurb, anos antes do início dos reiterados inadimplementos contratuais pela ora executada, foi encerrada em 20/02/2024, de acordo com as informações prestadas nos autos do processo de nº 0002487-29.2024.8.26.0348.
Em relação à Tilt, a longínqua data do documento de fls. 45/46 evidencia a diminuta probabilidade de efetividade da medida, que visa a localização de ativos financeiros. 2- Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, indicando meios efetivos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se para evitar repetição de diligências realizadas anteriormente e indicação de medidas genéricas, sob pena de não conhecimento.
No silêncio, tornem conclusos para a extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Advirto que a indicação de pesquisas e meios de execução sem embasamento fático-lógico relacionado ao caso concreto que evidencie a existência de bens ou ativos, será considerada genérica e inconclusiva.
As medidas devem ter o objetivo de satisfação do crédito, ou seja, efetivo recebimento de valores, e não o mero intuito de manter o processo ativo.
Referidas indicações serão interpretadas como inércia, resultando na extinção da execução, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 3- Intime-se. - ADV: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), DOUGLAS BELCHIOR DE CARVALHO (OAB 492706/SP) -
08/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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26/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 09:11
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:50
Apensado ao processo
-
18/11/2024 14:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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