TJSP - 1021349-23.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:29
Decisão Determinação
-
20/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:20
Decisão Determinação
-
20/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 03:54
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:52
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1021349-23.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento, bem como constituído a(o) ré(u) em mora por meio de notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo por objeto o bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a).
Oportuno mencionar que não se exige que a assinatura constante do A.R. seja a do próprio destinatário. 1.1.
Caso à parte imponha obstáculos ao cumprimento da liminar, autorizo desde já a ordem de arrombamento e o uso de forças policial. 2.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
Executada a medida liminar, cite-se a(o) ré(u) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, artigos 344 e 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4.
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a(o) ré(u) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a(o) ré(u), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 8.
Observo, por relevante, que apesar da ação de busca e apreensão constar na relação das urgências do art. 4° da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a medida liminar necessita de acompanhamento de "localizador" para integral cumprimento, assim, não pode o mandado permanecer por longo prazo com o oficial de justiça aguardando as providências da parte autora.
Desta forma, distribuído o mandado de busca, apreensão e citação, o oficial de justiça deverá permanecer com ele durante cinco dias para que o representante da parte autora (localizador/preposto/advogado) forneça os meios para o cumprimento da ordem.
Decorrido o prazo sem o contato, deverá o oficial de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 9.
Fica orientada e advertida a parte autora que devolvido o primeiro mandado sem cumprimento por inércia dela, o novo mandado somente será encaminhado à Central de Mandados da Comarca de Bauru para cumprimento quando indicado local, data e horário para tanto, bem como o localizador/preposto/advogado que acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada a contento. 10.
Estando o veículo em Comarca diversa, observe a instituição financeira autora o disposto no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014, formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 26/2017 (DJe de 08/05/2017, pág. 16). 11.
Cópia da presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais 12.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 22:26
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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