TJSP - 0000819-56.2024.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000819-56.2024.8.26.0531 (processo principal 1000086-83.2018.8.26.0531) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Dias de Carvalho -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa para contrarrazões, por não ser o caso de modificação da decisão embargada, de modo que a falta de intimação não tem o condão de acarretar qualquer prejuízo.
Sabe-se que os embargos aclaratórios têm por finalidade sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Porém, não é o que pretende a parte recorrente.
A intenção, por meio do presente recurso, é alterar a conclusão alcançada pelo julgador, ante o inconformismo da parte.
Portanto, os embargos não podem ser acolhidos.
Nesse sentido: [...] 1.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.557/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Em razão disso, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP) -
30/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 23:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 15:03
Desentranhado o documento
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06/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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