TJSP - 1003719-89.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003719-89.2025.8.26.0650 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Guilherme Gonçalves de Lima Poderoso - - Fabiana Maria Gonçalves de Lima Poderoso - Representante Legal -
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial para autorizar a venda de veículo formulado por GUILHERME GONÇALVES DE LIMA PODEROSO, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Fabiana Maria Gonçalves de Lima Poderoso.
A parte requerente narra que o menor, com 16 (dezesseis) anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.0) e que o veículo CHEV/TRACKER T A, 2021/2021, placa FGV1D11, adquirido em nome do menor na modalidade PCD (Pessoa com Deficiência), é utilizado para sua maior comodidade e qualidade de vida.
Informa que, diante da depreciação natural do bem e com o objetivo de preservar o patrimônio do menor e garantir-lhe maior conforto e estabilidade, desejam alienar o referido automóvel para investir os recursos na aquisição de um veículo novo, um COROLLA CROSS XR 2.0L FLEX 25/26 CVT, também com os benefícios fiscais inerentes à condição PCD.
Para tanto, junta tabela FIPE e cotações do veículo atual (avaliado em R$ 91.723,00 pela FIPE e R$ 77.500,00 no mercado), bem como informações sobre o preço do veículo a ser adquirido (R$ 182.990,00 com impostos e R$ 140.342,07 com reduções fiscais).
Requer, assim, a expedição de Alvará Judicial autorizando a venda do veículo atual pelo valor médio de mercado.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, desde que a venda ocorra pelo valor de mercado e a aquisição do novo veículo seja comprovada nos autos (fls. 30). É o relatório.
Decido.
O presente pedido de Alvará Judicial para autorizar a alienação de bem de menor encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e no princípio do melhor interesse do menor, que norteia todas as decisões que lhe dizem respeito.
O artigo 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem alienar bens dos filhos, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
Embora o dispositivo faça menção expressa a imóveis, a jurisprudência e a doutrina têm aplicado o princípio a outros bens de valor significativo que integrem o patrimônio do menor, especialmente quando a medida se revela benéfica para o desenvolvimento e bem-estar do incapaz.
No caso em apreço, o veículo em questão foi adquirido em nome do menor Guilherme, que é portador de Transtorno do Espectro Autista, o que o qualifica para a aquisição de veículos com benefícios fiscais destinados a pessoas com deficiência.
A genitora aduz que o veículo atual tem por finalidade precípua proporcionar maior comodidade e qualidade de vida ao menor.
A pretensão de venda do automóvel atual e aquisição de um novo modelo é justificada pela necessidade de evitar a depreciação do patrimônio e de garantir um veículo mais novo e, presumivelmente, mais adequado para as necessidades de conforto e estabilidade do menor.
A iniciativa de substituir o veículo por outro que também se enquadre nas condições PCD e que, segundo a genitora, proporcionará maior conforto, demonstra uma gestão prudente do patrimônio do menor e a preocupação com o seu bem-estar e desenvolvimento.
A análise da documentação acostada revela que a operação pretendida não visa a descapitalização do menor, mas sim a sua reposição por um bem de maior valor de mercado, ainda que mediante aporte de recursos adicionais da genitora, o que reverterá em benefício direto da prole.
A diferença entre o valor de mercado do veículo atual (R$ 77.500,00, conforme cotações) e o valor do novo veículo com isenções (R$ 140.342,07) será coberta por recursos da genitora, preservando e até mesmo valorizando o benefício usufruído pelo menor.
O Ministério Público foi ouvido e manifestou-se favoravelmente ao pedido, o que reforça a convicção de que a medida pleiteada atende ao melhor interesse do menor.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.691 do Código Civil, no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- CONCEDER o Alvará Judicial autorizando a genitora FABIANA MARIA GONÇALVES DE LIMA PODEROSO a promover a alienação do veículo CHEV/TRACKER T A, 2021/2021, placa FGV1D11, Código RENAVAM: *12.***.*60-59, chassi: 9BGEX76H0MB220310, devendo a venda ocorrer pelo valor de mercado (mínimo de R$ 77.500,00, conforme cotações apresentadas), mediante a obtenção do melhor preço possível; 2- AUTORIZAR a aquisição do veículo COROLLA CROSS XR 2.0L FLEX 25/26 CVT, que também deverá ser registrado em nome do menor GUILHERME GONÇALVES DE LIMA PODEROSO, usufruindo dos benefícios fiscais aplicáveis à condição PCD; 3- DETERMINAR que, após a efetivação da venda do veículo atual e a aquisição do novo, a genitora comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante documentos hábeis (CRV, nota fiscal de compra e venda, etc.), ambas as operações, a fim de que se verifique a regularidade da gestão do patrimônio do menor.
CONCEDO a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015.
Anote-se na capa dos autos e no sistema.
Custas e despesas processuais, se houver, pela requerente.
Não há condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da demanda.
Terá este validade por 360 (trezentos e sessenta) dias (contados da data de expedição deste).
Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: SOLANGE MARIA CARDOSO TEANI (OAB 413543/SP), SOLANGE MARIA CARDOSO TEANI (OAB 413543/SP) -
03/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:10
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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