TJSP - 1000660-24.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:20
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000660-24.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecido Fraile Fernandes -
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados e da declaração de hipossuficiência de fl. 23, defiro os benefícios da assistência Judiciária ao requerente.
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais c/c nulidade de negócios jurídicos (contrato n. 527164997 no valor de R$ 3.618,43 e contrato n. 527167032 no valor de R$ 2.212,18), com pedido de tutela de urgência para que o banco requerido: (1) suspenda imediatamente a cobrança dos valores dos empréstimos; (2) estorne as cobranças de encargos financeiros advindos desses empréstimos; (3) excluir a inscrição do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito; e (4) assegure a restituição imediata dos valores já descontados em sua conta-corrente.
Alega o autor que foi vítima do golpe do falso atendente.
No caso em tela vejo que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois o autor afirma que foi vítima de estelionato praticado por meio de contato telefônico fraudulento.
Aparentemente trata-se de transações bancárias não autorizadas, haja vista o boletim de ocorrência de fls. 25/26, documentos de fls. 32-37, extrato bancário de fls. 38-43 e comunicado de inclusão do nome do autor na base de dados do S.P.C. de fls. 27-31, evidenciando o prejuízo decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, uma vez que o débito impugnado, o qual o requerente alega não ter dado causa, está sendo descontado na conta corrente do autor.
Assim, nos termos do art.300doCPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a instituição financeira ré (1) suspenda imediatamente a cobrança dos valores dos empréstimos e (2) exclua a inscrição do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que as cobranças podem ser retomadas e a inscrição refeita em caso de improcedência do pedido. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a tutela antecipada deferida, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6.
Servirá o presente como carta e/ou ofício, devendo, o patrono do autor, imprimi-la em seu escritório e entregá-la ao requerido para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual.
A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: GERALDO ZANARDI JUNIOR (OAB 155752/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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