TJSP - 1003440-58.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003440-58.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Laudiceia Rafael Rosa -
Vistos.
Cuida-se de ação de extinção de condomínio.
Determinado o aditamento à inicial para informar a matrícula do imóvel e apresentar a certidão atualizada do CRI local, além de aditar o polo ativo e passivo com a inclusão dos cônjuges/companheiros.
Emenda à inicial - fls.32/46.
Manifestação da autora sobre os documentos para gratuidade da justiça - fls.49/50. É o relatório.
DECIDO.
I.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ADITAMENTO À INICIAL Defiro a gratuidade da justiça aos autores.
Anote-se.
Recebo o petitório de fls.27/46 como emenda à inicial.
Anote-se.
Cadastrem-se os cônjuges das partes nos polos respectivos.
Deverão os autores juntar a procuração em nome de Claudinei Zanelli.
II.
DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO COM A CONCILIADORA NOMEADA Nos termos dos artigos 694 e 695, do Código de Processo Civil, designo audiência de mediação/conciliação para o dia 21 de outubro de 2025 às 15:45 horas, a realizar-se presencialmente.
Assim, encaminhe-se o processo e as partes à sala de mediação/conciliação localizada no fórum local, aos cuidados da Conciliadora, CÉLIA DE LOURDES SIMÕES JUNQUEIRA, a qual realizará a sessão de medição.
Por ocasião da sessão as partes receberão todas as orientações sobre o procedimento de mediação e, devidamente informadas, poderão exercer a opção consciente de realizar esse método adequado de solução de conflitos.
Cientifique-se a Conciliadora, através do e-mail: [email protected], com senha do processo.
III DA REMUNERAÇÃO.
Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução nº 809/2019 do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores/mediadores é devida.
Com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no art. 3º da Portaria NUPEMEC n. 06/2023 e preenchendo os seus requisitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à referida resolução, com as alterações da Resolução nº 957/2025, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica da nomeada, com atuação há mais de dez anos trabalhando no setor de mediação e conciliação do CEJUSC, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família.
A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais (art. 10, Resolução 809/2019), ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, caso em que em relação ao beneficiado da gratuidade a remuneração se dará nos termos do art. 1º, II e art. 14º da Resolução nº 809/2019 alterada pela Resolução 957/2025.
Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador (art. 5º da Portaria nº 10584/2025), NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA, mediante depósito em conta corrente ou através de pix do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos.
IV.
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Citem-se os requeridos e intimem-se as partes.
Na sessão de mediação, se não houver acordo, terá início o prazo para contestação de 15 dias.
Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
V.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PARTE REQUERIDA Havendo pedido de justiça gratuita pela requerida para a sua apreciação, providencie a juntada aos autos do demonstrativo de rendimentos, cópia da última declaração de imposto de renda, das contas de energia elétrica e de água, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da gratuidade concedida.
Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual cumprimento e/ou descumprimento (ainda que parcial) do supra determinando, encaminhando-se os autos imediatamente conclusos.
VI.
INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requeridas pesquisas para localização de endereço, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (nesse caso, necessário que se informe o número do título de eleitor do requerido, ou o nome da mãe e a data de nascimento do requerido), após o recolhimento das taxas correspondentes.
Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação.
Se novamente infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pelo autor a citação por edital, fica DEFERIDA, providenciando o autor minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
Com a contestação, intime-se a autora para réplica.
Intime-se. - ADV: KELLY STEFANE BENEDITO VICENTE (OAB 501666/SP) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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