TJSP - 1004570-85.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004570-85.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marisemar Maria Vieira - Itaú Unibanco S/A e outros - Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE a ação supra indicada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTA a ação em relação a requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos dos artigos 485, inciso VI cumulado com artigo 330, inciso II do CPC.
Nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil.
E, nesta seara, inicio a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda de reparação para o fim de CONDENAR a parte autora no pagamento dos honorários em favor do patrono da requerida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito.
Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno.
Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso.
Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC).
Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório.
Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, certifique-se, anote-se.
No silêncio, arquivem-se.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) PIC. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), IARA MIRANDA SILVA (OAB 488889/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:23
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:22
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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