TJSP - 4000047-02.2025.8.26.0204
1ª instância - Juizado Especial Civel de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000047-02.2025.8.26.0204/SP AUTOR: DOS SANTOS LUCAS IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): SOLIRES ARAÚJO PEREIRA (OAB SP466920) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil, e de acordo com o princípio da economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95).
As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente.
Processe-se os autos observando as seguintes determinações: 1) Cite-se a(s) parte(s) ré(s), preferencialmente por carta AR ou domicílio judicial eletrônico, para apresentar(em) defesa em 15 (quinze) dias, observadas as formalidades legais. 2) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias ou solicitar o julgamento antecipado.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 3) Apresentada contestação no prazo legal, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 3.1) Caso a parte autora anexe documentos à réplica, intime-se a parte requerida para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, por analogia ao que disciplina o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 4) Após, em não havendo questões preliminares, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei n.º 9.099/95), de modo que não há interesse processual no requerimento de gratuidade judiciária neste momento, restando prejudicado a analise de eventual pedido nesse sentido.
Por fim, advirto as partes que, nos moldes do artigo 12-A da Lei n.º 9.099/95, na contagem de prazo em dias, "computar-se-ão somente os dias úteis", e que, conforme recomendação lançada no Enunciado n.º 13 do FONAJE, "os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso".
Intime(m)-se. JULIANO SANTOS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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