TJSP - 0007119-97.2024.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:23
Autos no Prazo
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007119-97.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Renata Ribeiro - - Damaris Cristina dos Santos Siqueira Pires - - Bruno Augusto de Aguiar - - Vanessa do Carmo Felipe Dias - - Patrícia dos Reis Mol de Souza - - Valdinei Silva Moreira - - Marcia Aparecida Crivelari Possa e outros - Nos termos do Artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015, é presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural que a alegar (presunção juris tantum que não abrange as pessoas jurídicas, que carregam o ônus probatório) - salvo se houver elementos nos autos que evidenciem o contrário, sem que a parte logre êxito em infirmar tais provas (Artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
Contudo, há que se observar que tal conjectura, além de relativa, não reverbera noutras disposições legais acerca da matéria.
Isso porque a diligência do Juízo, ao fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos, é mandamento legal (Artigo 35, VII, da Lei Complementar nº. 35/1979), havendo, inclusive, disposição constitucional pela necessidade de comprovação da insuficiência para se fazer jus ao benefício (Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/1988). É necessário estabelecer critérios mínimos para concessão da gratuidade judiciária (que é a exceção da regra de onerosidade do processo), evitando privilegiar um demandismo abusivo e aventuras processuais inconsequentes, que tanto prejudicam as garantias constitucionais de celeridade e amplo acesso ao usurpar atenção das pretensões substancialmente legítimas.
Nesse sentido, pondera CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: [...] O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas [...] (IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME II, 6ª ED., REV.
ATUAL., MALHEIROS EDITORES, SÃO PAULO, 2009, PP. 650/651) A Constituição Federal/1988 privilegia a DEFENSORIA PÚBLICA como guardião dos interesses processuais dos que não podem custear o acesso à Justiça.
Nessa posição, o órgão estadual editou a Deliberação CSDP nº. 89/2008, que estabelece, em seu segundo artigo, três condições cumulativas que caracterizam a situação de hipossuficiência do pretendente, que: (1) não poderá auferir renda familiar mensal superior a três salários-mínimos federais - atualmente, em R$4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), em observância ao Decreto nº. 12.345/2024; (2) não deve ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a cinco mil UFESP's - ou seja, R$185.100,00 (cento e oitenta e cinco mil e cem reais), considerando o índice atualmente estabelecido pelo Comunicado DICAR nº. 88/2024 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (3) não deve possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a doze salários-mínimos federais - ou seja, R$18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais).
Denota-se que não subsiste a hipossuficiência alegada por PATRÍCIA REIS MOL DE SOUZA (fls.1293/1295), BRUNO AUGUSTO DE AGUIAR (fls.1296/1298), VANESSA DO CARMO FELIPE DIAS (fls.1299/1305) e DAMARIS CRISTINA DOS SANTOS SIQUEIRA PIRES (fls.1306/1308), eis que os proventos declarados pelos pretendentes lhes conferem relevante capacidade aquisitiva, bem acima dos padrões considerados para os fins de assistência, considerados na Deliberação CSDP nº. 89/2008.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Interposição contra decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita Afirmação do autor, que é aposentado, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20482324820198260000, RELATOR: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 16/05/2019, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOAS FÍSICAS Decisão de indeferimento do benefício Afirmação dos coembargantes de que não estão em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil Comprovante de rendimentos demonstrando que a renda mensal familiar auferida pelos recorrentes era superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Recurso improvido, neste aspecto.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA Decisão de indeferimento do benefício à empresa coembargante Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do STJ - Impossibilidade financeira não demonstrada Decisão de indeferimento do benefício mantida Recurso improvido neste aspecto.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 20397444120188260000, RELATOR: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 05/07/2018, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/07/2018) Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado por PATRÍCIA REIS MOL DE SOUZA, BRUNO AUGUSTO DE AGUIAR e DAMARIS CRISTINA DOS SANTOS SIQUEIRA PIRES.
Ainda, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela requerente THAIS APARECIDA ANTONELI, sem encargos porque promovida antes do recebimento da petição inicial.
ANOTE-SE.
Por fim, AGUARDE-SE, pelo prazo de noventa dias, o julgamento do agravo de instrumento comunicado às fls.1309, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em juízo de retratação. - ADV: JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP) -
03/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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