TJSP - 1097848-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/09/2025 15:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/09/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097848-34.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Angelo Marques -
Vistos.
Diante da urgência, passo à análise do pleito de liminar.
Indefiro a tutela de urgência, na medida em que a declaração médica informa que o impetrante já se encontra devidamente inserido no CROSS (Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde), que é o sistema responsável por verificar as demandas de cada paciente, segundo o quadro de saúde apresentado por cada um e organizar uma "fila" para atendimento das necessidades.
Embora me compadeça da situação vivenciada pelo impetrante, nesta análise sumária, entendo que não há elementos suficientes para determinar sua imediata transferência em detrimento de outras pessoas. 2.
A autoridade apontada possui sede funcional em Comarca diversa.
Sem embargo, a competência para conhecimento e julgamento do mandado de segurança é do Juízo da sede da autoridade dita coatora.
Nesse sentido já se decidiu: A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional(STJ -1ª Seção, CC 18.894-RN, rel.
Min.
Antonio de Pádua Ribeiro, j. 28.5.97, publicado no DJU de 23.6.97, pág. 29.033).
Considerando-se, nesse passo, que a parte impetrante promove o presente writ em face de autoridade com sede funcional em Bauru/SP, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos, através do distribuidor, COM URGÊNCIA, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, com as homenagens deste Juízo, fazendo-se as devidas anotações.
Intime-se. - ADV: RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES (OAB 512500/SP) -
12/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/09/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 22:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/09/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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