TJSP - 0017174-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017174-42.2025.8.26.0100 (processo principal 1010092-40.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Bancários - Dionetti Vecchi - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
A tutela antecipada foi concedida em decisão e confirmada pela sentença, que declarou a inexistência dos contratos de: (i) abertura de Conta Corrente nº 20328968; (ii) contratação de Pacote de Serviços; (iii) utilização do Cartão de Crédito nº 4220 XXX XXX 5850; e (iv) contratação de Empréstimo Consignado nº 728379555.
A decisão de 30 de janeiro de 2025, que deferiu a tutela de urgência, fixou o prazo de 10 dias corridos para o cumprimento das obrigações, sob pena de multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de retirada do nome do cadastro de devedores e multa de R$ 1.500,00 por cada desconto realizado no benefício previdenciário após o decurso do prazo.
A controvérsia cinge-se à alegação do exequente de que a parte executada não cumpriu a tutela provisória de urgência nos termos da decisão de fls. 105.
O exequente afirma que, apesar da intimação pessoal do réu em 31/01/2025, houve a manutenção de dois descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a permanência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Verifica-se que a decisão que deferiu a tutela antecipada foi entregue ao executado em 31/01/2025, conforme recibo de fls. 451.
O prazo para cumprimento era de 10 dias corridos, ou seja, até 10/02/2025.
O extrato do INSS de fls. 881 demonstra a realização de descontos de R$ 1.050,91 referentes à "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" nas competências de 01/2025 e 02/2025, com datas de pagamento em 07/02/2025 e 07/03/2025, respectivamente.
Portanto, o réu não cessou os descontos após o decurso do prazo de 10 dias concedido pela decisão judicial, sendo devido uma multa por descumprimento da parte executada ao realizar o desconto no benefício previdenciário em 07.03.2025, enqunato que o desconto realizado no mês anterior, não pode ser sancionado por não ter havido o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação.
Quanto à negativação, o extrato do Serasa de fls. 70/71, atualizado até 21/05/2025, comprova a existência de uma dívida negativada da "BRASIL CARD" no valor de R$ 4.653,58 com vencimento em 20/11/2024.
A exclusão do apontamento foi realizada via SERASAJUD, e a Serasa Experian informou que a exclusão ocorreu em 08/07/2025.
A parte impugnada, apesar de intimada para se manifestar sobre o descumprimento em decisão de fls. 72, permaneceu inerte, o que torna forçosa a conclusão de que a executada descumpriu a tutela provisória de urgência, incidindo na multa de R$ 5.000,00.
O valor total das astreintes, portanto, é de R$ 6.500,00.
As multas devem ser corrigidas desde as respectivas incidências pelo IPCA, sem cumulação com encargo de mora.
Logo, reconhecido o valor devido nos termos acima.
Apresente a parte exequente cálculo atualizado do seu crédito.
Possibilito que a executada, em quinze dias, realize pagamento voluntário, evitando-se a constrição.
Int. - ADV: DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB 440049/SP), RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), ANA BEATRIZ PERES (OAB 491180/SP), PAULO ROBERTO T.
TRINO JR (OAB 87929/RJ) -
04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008883-86.2024.8.26.0127
Quantiq Distribuidora LTDA
Fernanda Fernandes da Silva 3617669
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 16:36
Processo nº 1034276-60.2025.8.26.0100
Luciana Baarini Morelli
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Thiago de Cardoso Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 10:02
Processo nº 0003656-05.2024.8.26.0428
Rafael Guilherme Sousa Rosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Katia Simone Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 16:01
Processo nº 1005955-06.2025.8.26.0006
Suely Prates Primo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Cristiano de Oliveira Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 19:32
Processo nº 0022416-82.2016.8.26.0007
Advocacia Hernandes Blanco
Jose Rilberto da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2010 15:54