TJSP - 4000050-37.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000050-37.2025.8.26.0533/SPAUTOR: TATIANE TEIXEIRA AVANZIADVOGADO(A): RICARDO FERNANDO OMETTO (OAB SP217392)AUTOR: CAIO AVANZIADVOGADO(A): RICARDO FERNANDO OMETTO (OAB SP217392)RÉU: ROMINOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ AMÉRICO XAVIER SANTIAGO (OAB SP256730)SENTENÇAPosto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Declaro abusiva a norma prevista em parte da cláusula do contrato que retira responsabilidade da ré em razão do simples protocolo do TVO, o que faço com fundamento no art. 51, caput e inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno a ré ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber desde a data final para conclusão da obra e efetiva entrega do imóvel (01/06/2024), correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por mês com acréscimo de correção monetária, desde o dia 30 de cada mês que se passou, bem como juros de mora, a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento.
A obrigação persiste até a efetiva conclusão da obras e entrega do imóvel aos compradores, ora parte autora.
Até o dia 29/08/2024 a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no art. 406 do CC.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95).
P.
I. -
29/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/08/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:03
Juntada de Petição - ROMINOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SP256730 - JOSÉ AMÉRICO XAVIER SANTIAGO)
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14/07/2025 14:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
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14/07/2025 04:58
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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07/07/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:54
Determinada a citação
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12/05/2025 06:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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