TJSP - 1016844-53.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016844-53.2024.8.26.0006 - Monitória - Pagamento - FEBASP Associação Civil - Monique de Freitas Baima -
Vistos.
FEBASP Associação Civil ajuizou ação monitória contra Monique de Freitas Baima, aduzindo ser mantenedora do Centro Universitário Belas Artes de São Paulo; que no ano de 2014 a requerida, em busca de iniciar sua graduação em uma instituição de ensino superior, celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, matriculando-se no curso de Arquitetura e Urbanismo; que, dentre as obrigações assumidas pelas partes, sua obrigação contratual foi devidamente cumprida, conforme histórico escolar da requerida, porém, por motivos desconhecidos, ela não cumpriu com sua obrigação e se tornou inadimplente no pagamento das mensalidades e que as mensalidades em aberto estão vencidas cada uma no valor de R$ 510,47, totalizando o débito de R$ 5.172,30.
No mais, requereu a procedência da ação para conversão do mandado inicial em mandado de pagamento.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 06/39).
A requerida compareceu espontaneamente e apresentou embargos monitórios (fls. 51/56), aludindo prejudicial de prescrição; que seu histórico escolar (fls. 33) demonstra que ela não cursou matéria no ano de 2020, sendo que as poucas matérias cursadas em dependência se deram no primeiro semestre de 2019; que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à via monitória, posto que a autora juntou apenas o contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao primeiro semestre do ano de 2017, contudo não consta o contrato relativo ao ano de 2019, nem qualquer aditamento ou um simples prospecto com suposto valor devido mensal ou por cada dependência; que não há documentos escrito que confirme sequer o valor pretendido pela autora em relação aos meses entre março e junho de 2019; que, com relação aos cálculos apresentados pela autora, o termo inicial de correção monetária não condiz com o pedido formulado na inicial, além de apresentar índice e taxa de juros diversa daquela prevista na Lei n. 14.905/2024.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica (fls. 60/69).
Manifestação da requerida (fls. 73/74). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos, para a formação do convencimento desta magistrada.
Afasto a prejudicial de prescrição dado o evidente erro material entre a descrição do período não pago na petição inicial e aquela trazida em planilha de cálculos.
A ação procede.
Cinge-se a controvérsia a eventuais mensalidades inadimplidas.
Em resumo, sustenta a autora que a requerida, apesar de ter frequentado as aulas, de acordo com o boletim escolar, deixou de pagar as mensalidades com vencimento em março, abril, maio e junho de 2020.
A requerida, por sua vez, argumenta que não cursou matéria alguma em 2020 e que não foi juntado documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato de prestação de serviços assinado.
No que se refere ao segundo argumento, verifico que aqui foi juntado o contrato de prestação de serviços firmado em 08.02.2017 que, à míngua de impugnação da requerida, foi renovado semestre a semestre.
Com relação ao primeiro argumento, razão não assiste à autora.
Verifica-se do boletim escolar de fls. 31/33 que a requerida frequentou o curso somente até o segundo semestre de 2019, porém efetivamente ela cursou sim a disciplina de "História da Arquitetura" no primeiro semestre do ano de 2020, certamente em razão da existência de dependência, matéria sequer impugnada.
Sendo assim, devido é o pagamento das mensalidades inadimplidas no período.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por FEBASP Associação Civil contra Monique de Freitas Baima, e assim o faço para condenar a requerida no pagamento das mensalidades referentes ao período de março/2020 a junho/2020, corrigidas monetariamente pelo IPC/FIPE e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambas a contar do vencimento, além de multa de 2%, observando-se, se o caso, os termos da Lei n. 14.905/2024.
Por força da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DENIS FERREIRA FAZOLINI (OAB 172534/SP), MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:39
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:56
Decisão Determinação
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07/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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12/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 04:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 14:56
Expedição de Carta.
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22/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 17:17
Recebida a Petição Inicial
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21/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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