TJSP - 1021671-85.2025.8.26.0196
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021671-85.2025.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Moradia - Carla Cristina dos Santos Alves - - Everaldo Oliveira das Chagas -
Vistos. 1.
Recebo os autos em virtude da redistribuição oriunda do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca/SP.
Anote-se. 2.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte impetrante emende a inicial, devendo juntar aos autos: a) Cópia do ato administrativo que formalizou sua exclusão do programa habitacional, com a respectiva motivação (ato coator); b) Cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel que o coimpetrante Everaldo Oliveira das Chagas possui em condomínio; c) Cópia integral do edital que regeu o sorteio das unidades habitacionais.
A regularização é condição para o prosseguimento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: 3.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLA CRISTINA DOS SANTOS ALVES e EVERALDO OLIVEIRA DAS CHAGAS contra ato praticado por DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) pretendendo, liminarmente, a suspensão do ato de cancelamento do cadastro dos impetrantes e a reserva da unidade habitacional a eles destinada, até o julgamento final do presente mandamus.
Juntou documentos (fls. 9/27). É o relatório.
DECIDO. 3.1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3.2. É o caso de indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
No caso dos autos, os impetrantes se insurgem contra sua exclusão de programa habitacional, mas deixaram de instruir a inicial com documentos essenciais à comprovação de suas alegações.
Não foi juntado o ato administrativo que determinou a exclusão e sua respectiva motivação, documento indispensável para a caracterização do ato coator.
Ademais, a tese central da impetração é a de que o coimpetrante possui apenas uma "fração ínfima" de imóvel herdado, mas não foi apresentada a certidão de matrícula do referido bem, que permitiria aferir a real dimensão dessa propriedade e tampouco documento comprobatório da suposta união estável entre os impetrantes.
Por fim, também não foi colacionado aos autos o edital do certame, que estabelece as regras e os critérios para participação e exclusão.
A ausência de tais documentos essenciais afasta, em sede de cognição sumária, a verossimilhanhança das alegações e impede a análise do suposto direito líquido e certo.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, por ausência de fundamento relevante, ressalvada a possibilidade de reanálise após a regularização da inicial.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
REGULARIZADA A PETIÇÃO INICIAL, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: .
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico.
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP) -
12/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 23:19
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 09:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/09/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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