TJSP - 1500203-13.2025.8.26.0550
1ª instância - 01 Criminal de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500203-13.2025.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAICOM PEREIRA DOS SANTOS -
Vistos.
Os acusados MAICOM PEREIRA DOS SANTOS, KAUAN VIEIRA BRAZ e ROBSON HENRIQUE DE GODOY foram denunciados como incursos no artigo 33 "caput" da Lei nº 11.343/06, c.c. as disposições da Lei nº 8.072/90, à conta das razões expostas às fls. 90/91.
Na defesa preliminar oferecida as fls. 170/174, após regularmente notificados os acusados, a ilustre Defensora Pública reclamou, em síntese: a) a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de indícios mínimos a indicar que os acusados praticaram o delito a eles imputado, e, por consequência, o relaxamento da prisão de MAICOM; b) a revogação da prisão preventiva de MAICOM, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal; c) a realização dos interrogatórios dos acusados ao final da instrução, a assegurar-se o pleno direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal; d) a possibilidade de arrolar testemunhas de defesa e mesmo substitui-las, ou formular requerimentos em momento posterior, bem como a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Manifestou-se a ilustre representante do Ministério Público as fls. 178/179.
Não obstante as razões deduzidas pela ilustre Defensora, fica mantida a decisão de fls. 60/62, que converteu a prisão em flagrante de MAICOM em preventiva, pelos fundamentos então deduzidos.
As circunstâncias expostas na denúncia compõem indícios suficientes da autoria do delito atribuído ao acusado, estando presente o fumus comissi delicti, requisito exigido para a imposição da segregação cautelar.
E também se encontra presente o periculum libertatis, a demandar a medida extrema, como garantia da ordem pública, isto porque a ação delitiva, como se tem verificado, vem provocando concreta e profunda perturbação ao meio social, notadamente em comunidades de menor densidade demográfica, dando azo à prática de delitos correlatos, contra a pessoa e o patrimônio, a exigir atividade jurisdicional pronta e eficaz, de natureza cautelar.
Há indícios suficientes de que o Autuado está entregue à disseminação do entorpecente, haja vista ter sido abordado com entorpecente, armazenando grande quantidade de substâncias ilícitas também em sua moradia, sendo ainda reincidente específico, o que demonstra que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP não se prestariam a impedir a continuidade da empreita delitiva, mostrando-se ineficazes à efetiva proteção do bem juridicamente protegido.
Acresça-se que embora sempre difícil de ser conciliada com o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, já que impõe restrição séria ao status dignitatis, com definição ainda precária sobre a culpabilidade, a prisão provisória encontra fundamento em sua natureza cautelar, de resguardar o resultado útil e eficaz do processo de cognição (como também o de execução), que serve não apenas à apuração da responsabilidade penal do acusado, mas também à efetivação da jurisdição como mecanismo de equilíbrio social, tutelando indiretamente outros direitos fundamentais relacionados ao pleno exercício da cidadania, que não prescinde de uma ordem mínima de convivência, a possibilitar, portanto, observados os limites da proporcionalidade, a segregação cautelar quando destinada a garantir a ordem pública.
Assim, a despeito do aduzido pela i.
Defesa, os elementos colhidos no inquisitório propiciaram o oferecimento da denúncia, sendo necessária atividade cognitiva para apuração da efetiva prática do comércio clandestino, não podendo ser coartada, por aqui, a persecutio in judicio.
Recebo a denúncia formulada em face de MAICOM PEREIRA DOS SANTOS, KAUAN VIEIRA BRAZ e ROBSON HENRIQUE DE GODOY, uma vez que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e veio acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção da punibilidade ou de excludentes de antijuridicidade e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 11/12/2025, às 15h00min, com a realização do ato por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, citando-se pessoalmente o(a) acusado(a) e intimando-se e requisitando-se este(a), as testemunhas e Defensores, observando-se que o interrogatório se realizará ao final.
Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á à tomada de declarações do(a) ofendido(a), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, pela ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se o caso, interrogando-se, em seguida, o acusado(a). 1.
Intime(m)-se o(s)/a(s) Acusado(a)(s): KAUAN VIEIRA BRAZ, MAICOM PEREIRA DOS SANTOS e ROBSON HENRIQUE DE GODOY, requisitando-se-o(a)(s), se o caso. 2.
Requisitem-se os policiais militares/civis e guardas municipais, se o caso, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). 3.
Intimem-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), se o caso, por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência.
Intime-se o(a) i.
Defensor(a) do Acusado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o telefone e endereço eletrônico (e-mail) das testemunhas de defesa arroladas, se houver. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VITIMA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
Por fim, a possibilidade de indicação de testemunhas, formulação de requerimentos ou juntada de documentos a destempo será examinada diante da situação concretamente apresentada, ficando concedido, de outra parte, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por fim, ficam também autorizadas as intimações de maneira remota, inclusive por WhatsApp.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.
Intime-se.
Rio Claro, 05 de setembro de 2025. - ADV: MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:20
Recebida a denúncia
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05/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2025 03:00:00, 1ª Vara Criminal.
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22/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 13:29
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:29
Mantida a Prisão Preventiva
-
13/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:31
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 279
-
28/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 10:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/04/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:12
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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26/04/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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26/04/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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26/04/2025 07:06
Mudança de Magistrado
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26/04/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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