TJSP - 4013229-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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05/09/2025 02:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013229-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RB BATISTA DOS SANTOS ASSESSORIAADVOGADO(A): MARIANA PAIXÃO (OAB SP473930)AUTOR: RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA PAIXÃO (OAB SP473930) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos.
Inicialmente, retifiquei o polo ativo da ação, substituindo Eduardo Batista Bento por Rachel Bento Batista dos Santos, conforme requerido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em que RB BATISTA DOS SANTOS ASSESSORIA (DEVOLVEJUS ASSESSORIA) pleiteia, em síntese, a reativação imediata de sua conta na plataforma WhatsApp Business, vinculada ao número +55 (11) 4302-6232, alegando que esta foi desabilitada indevidamente pela requerida, com prejuízos significativos à sua atividade empresarial.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que os elementos apresentados nos autos não são suficientes para, neste momento processual, convencer este Juízo acerca da ocorrência de bloqueio indevido da conta do autor.
Embora a parte autora alegue que sua conta foi suspensa sem justificativa adequada, a autora deixou de apresentar as telas em que normalmente a requerida indica o motivo pelo qual suspendeu a conta do autor.
Além disso, conforme própria narrativa da autora, ela utiliza outro programa vinculado ao Whatsapp Business, que pode estar relacionado a possíveis práticas de envio de mensagens em massa ou spam.
A requerida, como provedora de aplicações, possui certo grau de discricionariedade na administração de seu ambiente virtual, conforme preconizado pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), cabendo ao Poder Judiciário intervir somente quando evidenciado abuso ou ilegalidade manifesta na conduta da empresa.
Nesse contexto, ainda não é possível concluir, em sede de cognição sumária, pela plausibilidade do direito invocado, sendo prudente estabelecer o contraditório para melhor compreensão dos motivos que levaram à desativação do perfil, especialmente considerando que o uso do WhatsApp Business API está sujeito a regras específicas quanto ao volume e natureza das mensagens enviadas.
Ademais, é necessário ponderar o risco de dano reverso.
Caso haja, de fato, ação que viole as diretrizes da plataforma, a reativação prematura da conta poderia resultar em potencial utilização inadequada da plataforma, contrariando os esforços de proteção do ambiente virtual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência da maneira formulada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça(m)-se carta(s) de citação.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 31
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04/09/2025 13:50
Determinada a citação
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03/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO BATISTA BENTO - EXCLUÍDA
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03/09/2025 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013229-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDUARDO BATISTA BENTOADVOGADO(A): MARIANA PAIXÃO (OAB SP473930)AUTOR: RB BATISTA DOS SANTOS ASSESSORIAADVOGADO(A): MARIANA PAIXÃO (OAB SP473930) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos.
Intime-se a parte autora para esclarecer se Eduardo Batista Bento permanecerá no polo ativo da ação, esclarecendo-se e comprovando-se sua legitimidade ativa.
Considerando que na emenda à inicial do evento 18 foi requerida a inclusão de Rachel Bento Batista dos Santos no polo ativo da demanda, deverá ser juntada procuração pessoal dela também, e não apenas como representante da empresa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31141, Subguia 30612 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:32
Link para pagamento - Guia: 31141, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30612&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO BATISTA BENTO - Guia 31141 - R$ 219,45
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19/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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