TJSP - 1030126-39.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030126-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Tokio Marine Seguradora S/A ajuizou a presente ação de regresso em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A..
Alega que se sub-rogou nos direitos dos segurados mencionados às fls. 2, em razão do pagamento de indenização de sinistros ocorridos durante a vigência das apólices.
Que os segurados teriam suportado danos a equipamentos eletrônicos, ocasionados por oscilações de energia, em 26/06/2024 e 14/07/2024.
Invoca o Código de defesa do Consumidor e a responsabilidade da concessionária.
Requer a condenação da ré ao pagamento do valor da indenização, correspondente a R$12.450,15, além de custas e despesas processuais.
Juntou documentos e procuração, às fls. 28/118.
A ré contestou, às fls. 128 e ss.
Preliminarmente, sustentou ser necessário o desmembramento dos pedidos com relação a cada um dos segurados.
Quanto ao mérito, afirmou, em resumo, que não constam registros de interrupção nas datas indicadas, e que os os laudos apresentados pela ré não se prestam como meio de prova, eis que se limitam a atestar a existência de um dano sem esclarecer falha na prestação do serviço da ré.
Sustentou que não está comprovado o nexo causal entre a prestação de seus serviços e os danos narrados.
Impugnou os danos materiais e a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos, às fls. 146/202.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora não se manifestou, conforme fls. 206.
Instadas as partes a informar se havia provas a produzir, a autora requereu a intimação da ré para que junte os relatórios da Norma PRODIST da ANEEL.
A ré não se manifestou.
DECIDO.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento decorrente de danos materiais em equipamentos eletrônicos, em virtude de supostas oscilações da rede elétrica imputadas à concessionária ré.
Afasto o pedido de desmembramento uma vez que no caso se admite a cumulação de pedidos (CPC, art. 327, §1º).
Ademais, o pedido regressivo diz respeito à relação estabelecida entre a seguradora e a concessionária de serviço público, não se atingindo mais os direitos dos segurados.
Nesse sentido, inclusive: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Danos a equipamentos eletrônicos por oscilação na rede - Pagamento de indenizações a segurados - Ação de regresso da seguradora contra a concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica - Sentença de extinção sem resolução do mérito - Apelo da autora - Desnecessidade de desmembramento dos pedidos - Ausência de proibição legal - Observância dos princípios da economia e da celeridade - Extinção afastada - Impossibilidade de o feito ser de pronto julgado pelo tribunal - Necessidade de instauração do contraditório e da regular instrução do feito - Sentença anulada - Apelação provida. (...) Não há que se falar em desmembramento dos pedidos, pois não há proibição legal à seguradora formular pedidos, na mesma ação, referentes a mais de um segurado, louvando assim os princípios da economia e celeridade processual, nada estando a comprometer o bom andamento do feito. (Apelação Cível nº 1048289- 95.2020.8.26.0114 Rel.
CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN 21/10/2021 - 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo) Diga a ré, em 15 (quinze) dias, acerca dos relatórios indicados pela autora (Norma PRODIST da ANEEL), apresentando nos autos os referidos documentos, ou informe a impossibilidade de fazê-lo.
No mesmo prazo, informe a autora se os equipamentos estão disponíveis para perícia.
Por fim, no mesmo prazo, esclareça a autora o pedido de indenização no valor de R$12.450,15, considerando os comprovantes de pagamento nos valores de R$12.450,15 (fls. 65/66) e R$16.880,00 (fls. 99/100).
Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA (OAB 117069/SP) -
27/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 06:40
Juntada de Certidão
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01/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:41
Expedição de Carta.
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30/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:39
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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